Parecer 118/07
Processo: 121/2007
Interessados: SGA 1 e Xxx (dependente de Xxx)
Assunto: Requerimento de dependente de ex-servidor falecido visando ao pagamento de reajuste salarial concedido pelo Ato 945/06 – Levantamento de saldo de proventos por neto tutelado de ex-servidor – competência para o pagamento dos benefícios previdenciários atribuída ao IPREM pela Lei 13.973, de 12/05/2005 – sugestão de orientar o requerente.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de requerimento de neto e tutelado de ex-servidor falecido da CMSP, com o fim de obter o pagamento relativo ao reajuste salarial concedido pelo Ato 945/06, estendido aos proventos dos inativos e pensionistas da CMSP (artigo 4º do Ato 945/06).
O pedido vem acompanhado de documentos de identidade do requerente, e do Atestado de Dependentes emitido pelo IPREM – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, onde consta o nome do requerente como tutelado do ex-servidor.
A SGA 11 confirma a identidade do requerente, reconhecendo-o como pensionista do funcionário aposentado desta Edilidade Xxx , enquanto SGA 12 informa que não foi incluída em folha de pagamento a importância referente aos reajustes concedidos pelas Leis nºs 14.115/05 e 13.303/02, sobre os proventos do Sr. Xxx.
A seguir, o Subsecretário de SGA 2 encaminha o processo ao Subsecretário de SGA 1 com a informação referente ao número e ao montante da rubrica existente no orçamento do Município reservada às despesas de exercícios anteriores – DEA. Este, por sua vez, encaminha o processo a esta Procuradoria anotando ainda a circunstância da menoridade do requerente na data do protocolo.
A receber o processo, essa circunstância também me chamou a atenção. Solicitei então informações à SGA 1 que responderam às minhas perguntas.
A SGA 1 respondeu que o servidor já estava aposentado na data do falecimento; que já houve pedido anterior de levantamento de saldo de proventos desse mesmo servidor; que o pedido foi deferido, em xxx, no Processo nº 1494/06; e, finalmente, que o pagamento foi autorizado e efetuado pelo IPREM.
Pedi vista ao Processo 1494/06, que estava arquivado, e constatei que o processo foi enviado pela SGA 1 ao IPREM com a solicitação do pagamento à requerente, sem a necessidade de ouvir a Procuradoria, em cumprimento à Decisão Normativa da E. Mesa, publicada em 21/02/04 (juntada à fl. 10 do Processo 1494/2006), que sintetizou e adotou a orientação desta Procuradoria em diversos pareceres anteriores (Pareceres AT.2 nºs 009/92; 308/96; 045/98; 095/98; 167/98; 185/98; 195/98; 208/98; 238/98; 317/98; 333/98; 115/99; 204/99; 205/99; 206/99; 006/02; 002/02; 107/02; 109/02; 184/02; 058/03; 155/03; 185/03; 210/03; 317/03).
O pagamento foi autorizado, de acordo com a Ordem de Pagamento 093/2007 do IPREM, e a importância depositada na conta corrente da requerente em 13/02/2007, segundo consta daquele processo.
De todas essas informações, a que me parece mais relevante para elucidar a questão é de SGA 12: a importância referente aos reajustes não foi incluída em folha de pagamento. A explicação é óbvia. Não é a Câmara quem paga as pensões de dependentes de ex-servidores falecidos – é o IPREM.
O valor referente aos reajustes concedidos pelas Leis 14.115/05, e 13.303/02, estendido pelo Ato 945/06, artigo 4º, aos proventos dos inativos e aos pensionistas da CMSP, se houver, deve ser requerido, calculado e pago, se for o caso, pelo IPREM.
De fato, o artigo 6º da Lei 13.973/05 estabeleceu que o IPREM será dali em diante o único órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsável inclusive pelo pagamento desse benefício devido pelo Município. O Decreto 46.860/2005, artigo 18, que regulamentou a Lei 13.973/05, apenas repete essa disposição.
Desse modo, a CMSP só continuará responsável pelo pagamento de valores devidos a ex-servidor quando este vier a falecer em atividade, sendo as verbas remanescentes de natureza remuneratória ou indenizatória, excluídas as de natureza previdenciária, como aposentadorias e pensões.
A fim de evitar que no futuro outros dependentes econômicos de servidores falecidos percam tempo e esforços, tomo a liberdade de recomendar que a E. Mesa seja aconselhada a mudar o teor da Decisão Normativa publicada em 21/02/04, na forma da minuta anexa, para adaptá-la ao novo Estatuto Previdenciário do Município e limitá-la aos ex-servidores falecidos em atividade, pois nesse caso haveria verbas remanescentes devidas pela CMSP.
Enquanto isso não for feito, penso que a SGA 1 deve ser orientada a não receber mais os pedidos relativos ao levantamento de saldo de proventos de ex-funcionários da Câmara, como é o caso, quando eles já estiverem aposentados e percebendo proventos na data do falecimento, mas deve apenas receber o pedido quando se tratar saldo de salários e 13º proporcional, como está no impresso que abre o processado, de servidores que vierem a falecer em atividade, percebendo salários ou vencimentos, mas não proventos. Caso contrário, os requerentes, beneficiários do falecido, que percebia proventos, devem ser orientados a procurar diretamente o IPREM.
A mesma recomendação foi feita no Parecer ACJ n° 029/2006, Processo 1864/2005, em fevereiro de 2006, cuja cópia junto a estes autos.
Sugiro que o requerente seja orientado a dirigir-se ao IPREM, a fim de requerer o saldo de pensão a que julga ter direito.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 18 de abril de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 83.768