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Parecer 118 / 2010

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Parecer n° 118/2010

Parecer n° 118/2010
TID nº 5906596
Assunto: Consulta acerca do destino que deve ser dado a documentos extemporâneos relativos à Comissão Parlamentar de Inquérito já extinta
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada por SGP.17 – Secretaria das Comissões Parlamentares de Inquérito, acerca da finalidade que deve ser dada a documentos extemporâneos que são encaminhados a Comissões Parlamentares de Inquérito já extintas.

O Supervisor de SGP. 17 informa que o entendimento desta Secretaria sempre foi no sentido de que, após a publicação do Relatório Final de uma CPI, não haveria qualquer possibilidade de instrução posterior, uma vez que qualquer documento recebido intempestivamente não teria mais a eficácia de modificar a deliberação já consumada. Nesta senda, pergunta-se se cabe retificação do entendimento acima exposto.

Pois bem, a despeito do devido respeito a este entendimento, opino pela sua modificação. Ora, embora depois do arquivamento dos autos do processo de uma CPI os documentos extemporâneos serem ineficazes para os fins em razão dos quais houve sua instalação, não há qualquer dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, tampouco da Lei nº 1579, de 18 de março de 1952 que proíba sua juntada aos autos.

Com efeito, apesar de no âmbito da CPI já extinta, o documento extemporâneo não ter mais eficácia, ele deve ser acostado aos autos respectivos, devendo ser dada ciência de seu conteúdo aos Vereadores que integraram aludida Comissão, bem como devendo ser encaminhada cópia ao Ministério Público, órgão este que poderá propor as medidas judiciais cabíveis caso as informações contidas nos documentos intempestivos sejam relevantes.

No que concerne ao momento em que um documento pode ser qualificado como extemporâneo, deve ser considerado como parâmetro aquele em que houver a publicação do relatório final da CPI. Aliás, concordando com o posicionamento adotado por SGP.17, é este também o momento em que há efetiva extinção de uma CPI. Assim, é possível o recebimento, o conhecimento e a autuação de documentos recebidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias a que alude o artigo 95, caput do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, inclusive podendo suas informações, em caso de relevância, ser inseridas no Relatório.

Isto posto, responde-se:

1. Cabe retificação ao entendimento adotado por SGP.17, uma vez que, a despeito de um documento extemporâneo não ter mais eficácia em relação aos trabalhos de uma CPI já extinta, não existe qualquer vedação legal ou regimental para que ele seja acostado aos autos. Ademais, cópias devem ser encaminhadas aos Vereadores que integraram sua composição, bem como ao Ministério Público, para que este possa tomar as providências cabíveis;

2. prejudicado;

3. um documento será considerado extemporâneo a partir da publicação do relatório final dos trabalhos de uma CPI, podendo ser recebidos, conhecidos e autuados dentro do prazo regimental de 15 (quinze) dias previsto no artigo 95 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 25 de maio de 2010.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806

Ref.: Parecer nº 118/10
TID nº 5906596

Senhor Procurador Chefe,

Encaminho a sua superior apreciação o parecer elaborado pela Procuradora Camila Maria Escatena,o qual avalizo em seus termos principais, apenas divergindo com relação à sugestão constante da parte final do item “1” de suas conclusões.
Com efeito, estou com a colega parecerista no sentido de que a chegada extemporânea de documentos não impede sua juntada aos autos da CPI já extinta, assim como julgo pertinente o encaminhamento desses documentos, por cópia, aos Vereadores que integraram a Comissão de Inquérito. No entanto, penso que a remessa desses mesmos documentos ao Ministério Público, sem qualquer avaliação acerca da pertinência ou não desse envio, é inadequada, eis que cabe aos Vereadores fazerem tal apreciação, devendo-se frisar ainda que qualquer documento encaminhado ao Douto Ministério Público o vai por meio das mãos do I.Presidente desta Casa, na qualidade de representante deste Parlamento.
Assim sendo, julgo que o melhor procedimento seria o de, a par de acostar aos autos os documentos extemporaneamente chegados, dar conhecimento, por intermédio do encaminhamento de cópias dos mesmos, aos Vereadores que integraram a CPI já extinta, bem como aos Vereadores componentes das Comissões Permanentes cuja matéria for pertinente ao teor do documento chegado com atraso.
Com as observações e sugestões acima, elevo o parecer à melhor apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 31 de maio de 2010.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor

Ref.: Memorando SGP 17 nº 10/2010
TID. 5906596

À SGP
Sr. Secretário Geral Parlamentar,

Encaminho o presente expediente, com o Parecer da Procuradora Camila Maria Escatena e manifestação do Sr. Procurador Supervisor Luiz Eduardo de S.S.Thiago, que avalizo, para ciência de V.Sa. e posterior envio à SGP.17.

São Paulo, 31 de maio de 2010.

MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 129.760
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