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Parecer 118 / 2011

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Parecer n° 118/2011

Parecer n.º118/2011
MEMO CTI-Nº 01/2011
TID. XXXXXXXXXXX

Assunto: Avaliação das Minutas ofertadas pelo Sr. Coordenador do CTI.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de expediente da SGA solicitando avaliação e manifestação por esta Procuradoria sobre a minuta de portaria interna conjunta que acompanham o MEMO CTI nº 01/2011.

Primeiramente, no que tange ao setor de contratos administrativos, verifica-se, s.m.j., que não há nenhum óbice jurídico no que tange a minuta do ato. Há que ressaltar, apenas que seria interessante que a área gestora explicitasse se eventuais medidas no que tange a restrição e acesso a conteúdo dos sites pela administração da rede ensejarão a necessidade alguma alteração no objeto ou outros termos e condições dos contratos relacionados a esta ferramenta.

Não obstante, no que tange ao aspecto jurídico das cláusulas há necessidade da explicitação de alguns itens constantes da minuta.

O item 14 do anexo da minuta do ato, faz menção do correio eletrônico, bem como a utilização dos filtros de conteúdo, visando a proibição de conteúdo não autorizado. Contudo, a minuta veda o recebimento conforme se verifica da leitura “… não sendo permitido o envio ou recebimento de mensagens eletrônicas com conteúdo não autorizado”. Tal medida, a princípio, parece equivocada, haja vista que o usuário não tem possibilidade de antever as mensagens que por ventura venha a receber, não podendo ser prejudicado por isto.

Outrossim, no que tange ao filtro de conteúdo da Internet, previsto no item 03, inciso V, há menção de sites de relacionamento. Quanto a isto acredito que há necessidade de maior explicitação, pois uma das acepções ou modalidades de site de relacionamento seria o que atualmente são denominadas redes sociais (Twitter, Facebook, Flickr, etc).

Tais ferramentas atualmente são utilizadas por outros órgãos públicos, a saber, Câmara do Deputados, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho entre outros, para divulgação mais célere de suas atividades, buscando transmitir as informações de suas atividades fins sem a necessidade do anteparo mídia tradicional, possibilitando o recebimento instantâneo de informações.

Assim, seria interessante uma análise mais cuidadosa quanto a conveniência da manutenção dos referidos dispositivos, ou mesmo maior explicitação da intenção buscada com a sua introdução no documento. Sem embargo, sugere-se que seja analisada a conveniência de que o objeto seja também submetido ao exame de outros setores eventualmente competentes em que possa haver interesse bom encaminhamento da matéria.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 13 de abril de 2011.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308



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