Parecer n.º118/2011
MEMO CTI-Nº 01/2011
TID. XXXXXXXXXXX
Assunto: Avaliação das Minutas ofertadas pelo Sr. Coordenador do CTI.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de expediente da SGA solicitando avaliação e manifestação por esta Procuradoria sobre a minuta de portaria interna conjunta que acompanham o MEMO CTI nº 01/2011.
Primeiramente, no que tange ao setor de contratos administrativos, verifica-se, s.m.j., que não há nenhum óbice jurídico no que tange a minuta do ato. Há que ressaltar, apenas que seria interessante que a área gestora explicitasse se eventuais medidas no que tange a restrição e acesso a conteúdo dos sites pela administração da rede ensejarão a necessidade alguma alteração no objeto ou outros termos e condições dos contratos relacionados a esta ferramenta.
Não obstante, no que tange ao aspecto jurídico das cláusulas há necessidade da explicitação de alguns itens constantes da minuta.
O item 14 do anexo da minuta do ato, faz menção do correio eletrônico, bem como a utilização dos filtros de conteúdo, visando a proibição de conteúdo não autorizado. Contudo, a minuta veda o recebimento conforme se verifica da leitura “… não sendo permitido o envio ou recebimento de mensagens eletrônicas com conteúdo não autorizado”. Tal medida, a princípio, parece equivocada, haja vista que o usuário não tem possibilidade de antever as mensagens que por ventura venha a receber, não podendo ser prejudicado por isto.
Outrossim, no que tange ao filtro de conteúdo da Internet, previsto no item 03, inciso V, há menção de sites de relacionamento. Quanto a isto acredito que há necessidade de maior explicitação, pois uma das acepções ou modalidades de site de relacionamento seria o que atualmente são denominadas redes sociais (Twitter, Facebook, Flickr, etc).
Tais ferramentas atualmente são utilizadas por outros órgãos públicos, a saber, Câmara do Deputados, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho entre outros, para divulgação mais célere de suas atividades, buscando transmitir as informações de suas atividades fins sem a necessidade do anteparo mídia tradicional, possibilitando o recebimento instantâneo de informações.
Assim, seria interessante uma análise mais cuidadosa quanto a conveniência da manutenção dos referidos dispositivos, ou mesmo maior explicitação da intenção buscada com a sua introdução no documento. Sem embargo, sugere-se que seja analisada a conveniência de que o objeto seja também submetido ao exame de outros setores eventualmente competentes em que possa haver interesse bom encaminhamento da matéria.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 13 de abril de 2011.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308