Parecer nº 118/2014
Processo nº 1651/2013
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de aquisição de medicamentos mediante a contratação direta das empresas relacionadas às fls. 329, em razão de não terem acudido interessados ao Pregão nº 23/2014, realizado em duas sessões públicas (fls. 265 e 268).
Diante deste cenário, a Pregoeira diligenciou junto às empresas do ramo para que revalidassem suas propostas ou apresentassem novas propostas, o que resultou no mapa de fls. 310/323.
Nesse passo, a Comissão de Licitações, acolhendo a proposta da gestora da contratação, sugeriu que a aquisição dos medicamentos se desse entre as empresas acima referidas, levando em conta o menor preço ofertado por item, com fundamento no artigo 24, V da Lei de Licitações.
O mencionado dispositivo legal prescreve que é dispensável o certame “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.
Deste modo, a alternativa apresentada pela gestora e pela Comissão de Licitações – aquisição por item das empresas elencadas às fls. 329 – não se enquadra no inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, na medida em que o Pregão estabeleceu a aquisição de medicamentos por menor preço total do lote.
Importante registrar que em homenagem ao princípio da isonomia, “A expressão ‘condições preestabelecidas’, contida nesse inc. V do art. 24 da Lei nº 8.666/93, alcança todas as exigências do edital da licitação que resultou deserta, tanto as relativas à habilitação como as concernentes à execução do objeto” (Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 146, p.328, abr. 2006), visto que eventualmente algum licitante poderia ter comparecido ao certame caso fossem diversas as condições contratuais.
Infere-se dos autos que há interessados no mercado em contratar com a Edilidade, pois as empresas apresentaram novas propostas. Talvez, no caso em apreço, a aquisição por lote não tenha sido a melhor alternativa.
Assim, entendo recomendável que, doravante, na hipótese de não acudirem interessados ao procedimento licitatório, a Comissão de Licitações apure junto às empresas do ramo quais os motivos do não comparecimento ao certame.
Ademais, sugiro que, antes de enveredar pela contratação direta, seja verificada a existência de Ata de Registro de Preços que a Câmara possa aderir.
São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 22 de maio de 2014.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650