PARECER 118/2015
TID 13299337
REF. –
INTERESSADA XXXXXXXXXX
ASSUNTO ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR COMISSIONADO. PEDIDO PROTOCOLADO APÓS A EXONERAÇÃO. PARCELAS NÃO DEVIDAS.
1- A requerente fora titular de cargo de livre provimento em comissão e preencheu os requisitos para aposentação durante o vínculo estatutário com esta Edilidade.
2- O abono de permanência apenas é devido após o requerimento, se preenchidos os requisitos para aposentação. No caso, tal requerimento fora protocolado após a exoneração da requerente.
3- Sugestão de indeferimento do pedido administrativo.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
1. A requerente, ex-servidora ocupante de cargo de livre provimento em comissão, lotada no 29º GV, requer a concessão do abono de permanência retroativa, a contar da data em que preencheu os requisitos para aposentação. Informou a peticionante que seu vinculo funcional com esta Câmara Municipal cessou em 21/02/15 e juntou cópias da petição de abono de permanência endereçado à Sr.ª Diretora da Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal, da certidão de tempo de contribuição nº 68/2014, lavrada por órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, informações lavradas pelo Centro de Legislação de Pessoal (CLP nº 888/2014) e pelo Núcleo de Concessão de Vantagens (NCV Nº 1379/2014).
2. Após, o Sr. Supervisor de Equipe de Controle de Pessoal Variável desta Edilidade informou que a interessada é oriunda da Secretaria Estadual da Fazenda, órgão em que foi afastada com prejuízo das funções e vencimentos nos períodos entre 06/02/98 a 05/01/04 e 06/02/04 a 20/02/15, para exercer os cargos de Secretário Parlamentar, ref. DAS-13, e Assistente Parlamentar, ref. QPLC-2, respectivamente. Por sua vez, o Sr. Supervisor de Folhas de Pagamento esclareceu que os descontos de contribuição previdenciária foram efetivados em favor da SPPREV e que o abono de permanência dos servidores efetivos são deferidos a partir da sua solicitação.
3. Ato contínuo, o expediente foi encaminhado à Secretaria Geral Administrativa e, após, a esta Procuradoria Legislativa, órgão no qual foi remetido ao seu Setor Jurídico-Administrativo para elaboração de parecer.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
4. A pretensão administrativa deduzida pela ex-servidora não encontra fundamento jurídico, tendo em vista que, consoante apontado pelo Sr. Supervisor de Folhas de Pagamento, o abono de permanência apenas é devido após o seu requerimento, a não ser que a implementação dos requisitos ocorra a partir desta data, nos termos das regras inscritas no artigo 13, §§ 1º e 2º, do Decreto 46.860/05.
5. Assim, já que o requerimento foi protocolado em 03/03/15, ou seja, em data posterior à exoneração da requerente do cargo de Assistente Parlamentar e extinção do seu vínculo funcional com a Edilidade, sugiro o indeferimento do pedido ora formulado pela requerente e a sua intimação da decisão por meio de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que ateste inequivocamente sua ciência. É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de abril de 2015
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo – OAB/SP 332.008
ABONO DE PERMANÊNCIA