Parecer nº 118/2016
Processo nº 614/2014
TID xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Análise do questionamento formulado pelo CTI referente ao aditamento do CT nº 59/2013 por mais 24 meses.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria pelo CTI a fls. 252 para análise referente às seguintes questões relacionadas ao vencimento do contrato nº 59/2013:
“a) Dada a natureza do serviço, que a meu ver seria equivalente a um banco de horas (ex: TC 1/2016 e TC 17/2011), em caso de aditamento por mais 24 meses (totalizando 60 meses), teríamos direito a novas UST (proporcionalmente à duração, ou seja, até dois terços do contrato original dado o limite de 60 meses)?
b) O contrato foi aditado em 25% (5.600 UST) em 20 de outubro de 2014. Um novo aditamento por 24 meses do contrato original (totalizando 60 meses) já poderia incluir este adicional proporcionalmente (i.e. 2/3 de 28.000 UST)?”
Passa-se a análise.
Inicialmente, é interessante observar que o objeto do presente contrato em sua maior parte é a utilização de programas de informática, a saber, as licenças de uso permanente Software Oracle cf. fls. 160/161, sendo que por expressa previsão do art. 57, inc. IV da Lei Federal nº 8.666/93 tem seu prazo de vigência máximo de 48 meses.
Este é o entendimento do ilustre professor Marçal Justem Filho que sobre o tema assim professou seu entendimento:
“O aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática podem ser pactuados por prazo de até quarenta e oito meses. A regra justifica-se porque a Administração pode não ter interesse na aquisição definitiva de tais bens ou direitos. A rapidez da obsolescência é usual, nesse campo. Daí a utilização temporária, dentro de prazos razoáveis. Aplica-se a sistemática do inc. II, com possibilidade de prorrogação do prazo inicial, pactuado em período inferior aos 48 meses.”
(Justem Filho, Marçal, Comentários à lei de licitação e contratos administrativos /14ª edição, Editora Dialética).
Deste modo, s.m.j., o prazo de vigência máximo autorizado por lei seria de 48 meses, sendo assim podendo ser prorrogado apenas por 12 meses.
Contudo, na leitura do presente contrato, observa-se que na cláusula sexta da sua vigência no subitem 6.1., não há previsão para prorrogação do Contrato, conforme redação constante Edital de Pregão nº 46/2013, conforme se lê:
6.1. A vigência do contrato terá como termo inicial a data de início da vigência da garantia contratual prestada nos termos da Cláusula 7.1. deste Contrato e, de acordo com o prazo de garantia dos softwares previstos no item 10 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Edital de Pregão nº 46/2013 e será de 36 (trinta e seis) meses a partir do recebimento definitivo do objeto.
Este é o entendimento do Ilustre Professor Marçal Justem Filho:
“Previsão da prorrogação no ato convocatório
A renovação do contrato, na hipótese do inc. II, depende de explícita autorização no ato convocatório. Omisso esse, não poderá promover-se a renovação. Essa asserção deriva do princípio da segurança. Não é possível que se instaure a licitação sem explícita previsão acerca do tema. Os eventuais interessados deverão ter plena ciência da possibilidade de prorrogação.”
Deste modo, não é possível a prorrogação do presente contrato, sendo permitida apenas a prorrogação emergencial por 90 dias a fim de evitar brusca interrupção conforme subitem 6.1.1., do contrato.
Assim, ficam prejudicadas as demais questões em apreço em virtude, s.m.j., da impossibilidade de prorrogação do presente contrato.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 12 de abril de 2016.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308