AT.2 – Parecer nº. 119/2001
Ref.: Processo nº. 831/2001
Interessado: Seção do Expediente e Controle Internos – DT.221
Assunto: Solicitação para que seja doada ambulância de patrimônio da CMSP à Administração Regional do Jabaquara – Bem considerado inservível – Inviabilidade – Inexistência de interesse social devidamente justificado nos autos a possibilitar a doação de bem público, nos termos do art. 17, II, a, da Lei 8.666/93 – Tratando-se de bem inservível à CMSP, possibilidade de transferência desse à PMSP -Inteligência do art. 111 da LOM.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de solicitação do DT. 221 no sentido de ser doada à Administração Regional do Jabaquara a ambulância Chevrolet, ano 1984, placas BSV – 2158, chassi nº. 9BG5147NHEC008826, PATRIMÔNIO nº 18.493, que se encontra inservível para a Edilidade, em vista de entendimentos havidos com o Sr. x.x.x.x.x.x.x.x.x.x, Chefe de Unidade de Transportes daquela Administração Regional, que se interessou pelo bem.
À fl. 02, a Sra. Contadora Chefe de CONT.4 prestou informações sobre o veículo objeto da solicitação, informando, ademais, que ·o valor do bem incorporado é de R$ 0,01, face as várias conversões da moeda, ocorridas entre 1989 a 1994·.
Os autos foram remetidos para apreciação da Sra. Chefe Adm. Parlamentar, do Gabinete da Presidência, a qual entendeu estarem presentes os requisitos legais para a doação do indigitado bem (fl. 04), sugerindo, à fl. 04 verso, prévia consulta a esta AT.2, sobre a doação na forma pretendida.
Assim, passo a tecer as seguintes considerações.
– Da doação de bem público
A doação é instituto de direito privado regulado pelo Código Civil. Quando efetivada pelo Poder Público, as normas que a regulamentam são parcialmente derrogadas pelo direito público, no que diz respeito às exigências de procedimento, forma, motivação, competência e finalidade, consoante ressalta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (·Direito Administrativo·, 13ª ed., Atlas:SP, p.543).
A alienação de bens da Administração Pública vem disciplinada pela Lei federal 8.666/93, em seu art. 17. No que se refere a bens móveis, a alienação subordina-se a determinadas exigências legais, quais sejam, a existência de interesse social devidamente justificado, devendo ser precedida de avaliação e de licitação.
A doação de bens móveis públicos configura-se numa das formas de alienação, e está prevista na letra a do inciso II, do citado dispositivo legal.
Na hipótese em comento, embora a Administração Pública fique dispensada da licitação, a Lei federal 8.666/93 impõe como condição sine qua non que seja formalizada a doação, exclusivamente, ·para fins e uso de interesse social·, sempre devidamente justificados, conforme dispõe o ·caput· desse artigo.
Nesse sentido, os abalizados comentários de Marçal Justen Filho sobre a mencionada regra legal:
·A Lei restringe a dispensa de licitação para a doação a casos de interesse social. Qualquer doação de bem público pressupõe interesse público. Por óbvio, não se admite liberalidade à custa do patrimônio público. A regra legal impõe à Administração que verifique se a doação consiste na melhor opção, inclusive para evitar a manutenção de concepções paternalistas acerca do Estado.·
Ressalte-se que a Lei Orgânica do Município de São Paulo, no capítulo referente aos bens municipais, possui dispositivo legal no mesmo sentido, a saber:
·Art. 112 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, e obedecerá às seguintes normas:
I -…..
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;· (destacamos)
Destarte, permito-me discordar do r. entendimento manifestado à fl. 04, pela Sra. Assessora do Gabinete da Presidência desta Edilidade, uma vez que entendo não estar devidamente justificado o interesse social na doação do veículo acima indicado, à Administração Regional do Jabaquara.
Outrossim, a título de esclarecimento, observo que, no âmbito da CMSP, o Ato nº 157/84 que trata do registro, controle e movimentação de seus bens patrimoniais da Edilidade, dispunha, nos artigos 26 e 27, sobre aspectos procedimentais da doação de bens da Edilidade (26) e doação de bens à Edilidade (27).
Posteriormente, o Ato 165/85 suspendeu, até nova deliberação da MESA, ·as doações previstas· nos citados artigos.
Note-se que tal Ato não revogou os mencionados dispositivos, apenas suspendeu as doações de que tratavam, até que a Mesa novamente assim deliberasse. E foi o que ocorreu em vista das autorizações de doação dadas, posteriormente, pela E. Mesa.
Por fim, cumpre salientar que há decisões da E. Mesa desta Edilidade, anteriores, autorizando a doação de bens inservíveis de forma contrária ao entendimento aqui esposado, tal como se verifica nos autos do processo administrativo nº 270/2000, por meio do Ato nº 669/2000, porém não representam o entendimento desta Assessoria Jurídica.
As doações no âmbito desta Edilidade, têm sido efetuadas ao atual C.A.S.A. – Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo, anteriormente denominado Corpo Municipal de Voluntário, o qual possui finalidades exclusivamente assistenciais (Decreto nº. 32.956/93).
– Da transferência de bens inservíveis à PMSP
De outra parte, tendo sido considerado inservível a esta Edilidade o veículo acima apontado, parece-me viável sua transferência à Prefeitura do Município de São Paulo, por meio do DEMAT.5, órgão incumbido de receber e dar destinação aos bens municipais considerados inservíveis.
Tal sugestão encontra fundamento no artigo 111 da Lei Orgânica do Município, que preceitua caber ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Com efeito, os bens de propriedade da Câmara Municipal de São Paulo, adquiridos pelo erário Municipal, são bens municipais, e, não possuindo mais serventia à Edilidade, parece-me correto que sejam transferidos à Administração Municipal, a qual, por sua vez, decidirá, por meio da área administrativa competente, acerca do destinação a ser dada a esses bens.
Ante o exposto, sugiro sejam os presentes autos submetidos à apreciação da E. MESA, para autorização da baixa contábil do bem indicado à fl. 02, nos termos do art. 2º, do Ato 390/92, expedindo-se o competente Ato autorizando a transferência do bem à Administração Municipal, conforme minuta anexa, à título de sugestão.
Este é o parecer, o qual submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 06 de agosto de 2001.
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Assessor Técnico II (Juri)
OAB/SP 73.947
MINUTA
ATO Nº
Determina a transferência à Prefeitura do Município de São Paulo de bem da Câmara Municipal de São Paulo considerado inservível.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Fica determinada a transferência à Prefeitura do Município de São Paulo do bem da Câmara Municipal abaixo relacionado, considerado inservível, nos autos do processo administrativo nº 831/2001:
– ambulância Veraneio, marca Chevrolet, modelo 147, chassis 9BG5147NHEC008826, ano de fabricação 1984, placa BSV 2158, patrimônio 18.493, adquirido em 23.02.84, da General Motors do Brasil S.A..
Art. 2º – Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo,
Ref. ao Par nº 119/01
À D.G.
Sra.Diretora Geral da Secretaria da CMSP,
Com efeito, a discutível precisão teminológica, nas transações e providências atinentes à destinação e bens sob a guarda de CMSP., induz a entendimentos invariavelmente discrepantes e a recomendações administrativas nem sempre convergentes.
O parecer agora encaminhado harmoniza-se com a orientação predominante nesta AT. 2. Desse modo, acreditamos que: 1. sendo o Legislativo ente despatrimonializado, em regra, não lhe é permitido doar porquanto os bens seus não são (parecendo, excepcionalmente, admissível, a ·doação· direta, por autorização de Resolução de Plenário ao CASA, tendo em vista a prévia permissão legal, desde que sobre bens ·inservíveis·); 2. sendo o caso de devolução de bens ao Executivo (ou a alguns de seus órgãos), a figura jurídica mais apropriada, quero crer, seja a da transferência), cabendo ao Executivo, se tanto, dar cobro à eventual destinação às Ars ou proceder à doação para interesse social ou em outras modalidades.
Assim, estou em que, acolhendo o Parecer, devam ser efetuados estudos visando à regulamentação da destinação dos bens sob guarda, à disposição ou mesmo aqueles afetados à utilização do Legislativo.
Com minhas homenagens, à consideração de V. Sa.
São Paulo, 06 de agosto de 2001.
Antonio Rodrigues de Freitas Júnior
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936