AT.2 Parecer nº 119/03
Ref. ao Proc. nº 343/02
Assunto: – contrato – rescisão – multa – acréscimo – descabimento
Sr. Assessor Chefe,
Encaminha a Diretoria Geral consulta sobre a possibilidade de acrescentar nova multa à empresa Tarcti Assessoria Empresarial e Serviços Ltda, empresa com qual a Edilidade manteve o contrato nº 10/99, rescindido unilateralmente pela Edilidade conforme publicação no D.O.M. de 14-III-03, pg. 67 (fls. 291).
A consulta decorre da informação de fls. 320, segundo a qual a ex-Contratada não compareceu na audiência decorrente de ação trabalhista proposta por ex-funcionária sua que teria prestado serviços nesta Edilidade. Além disso, recusou-se a receber missiva na qual se solicitavam esclarecimentos necessários à confecção de contestação por parte da Edilidade em relação à mesma ação.
A Contratada, ao não fornecer subsídios para a contestação e ao não comparecer em audiência, prejudica indiretamente a Câmara, uma vez esta dispõe de menos elementos para defesa, sendo que é responsável, subsidiariamente, pelos débitos em discussão.
Inobstante, tais fatos, sobre não configurarem infringência a cláusulas contratuais, são posteriores à rescisão unilateral do ajuste. Portanto, não parece haver fundamento contratual ou legal para cogitar-se de acréscimo de multa.
No entanto, os fatos apontados estão a recomendar a não-relevação da multa então imposta à Contratada, de que se cogitou quando da apresentação de pedido de reconsideração da ex-Contratada, que foi objeto de análise no parecer de fls. 302/308.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior, com minhas homenagens.
São Paulo, 9 de junho de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
Multa
Ausência fundamento contratual
Audiência trabalhista
TARCTI
APLICação
ASCENSORISTA
aumento
CARTA
CONTRATO
CORRESPONDÊNCIA
DÉBITO
DÉBITOS TRABALHISTAS
DÍVIDAS
MULTA
PENA
PENALIDADE
POSTERIOR
PREJUÍZO
RECEBIMENTO
RECUSA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE
SANÇÃO
SOLIDARIEDADE
SUBSIDIARIEDADE
TARCTI