ACJ – Par. nº 119/04
Ref: Proc. nº 1079/2003
Interessado: Presidência
Assunto: Não apresentação de CTPS para anotações; servidores
celetistas; necessidade de anotação; existência de processos judiciais propostos pelos servidores demitidos.
Sr. Advogado Chefe,
Consulta SGA.02 acerca de quais providências devam ser adotadas em relação aos servidores celetistas demitidos nos termos da decisão da Presidência contida no Memo. Gab. Pres. nº 295/03 de fls.01/04.
Informa que somente 11 (onze) dos servidores celetistas exonerados concordaram em assinar a rescisão contratual.
Ao que parece entendeu o subscritor da cota de fl..31 terem se encerrado as providências ao seu alcance.
Com efeito, o termo de rescisão tem validade relativa e limitada, podendo inclusive ser questionado judicialmente.
As obrigações do empregador quando da rescisão contratual referem-se a providências que independem do ex-empregado, tais como a comunicação ao Cadastro Geral de Admissão e Dispensa de Empregados – CAGED, através do formulário estabelecido na Portaria MTE nº 2115, de 29.12.99.
O Dec. 97.936, de 10 de julho de 1989, que criou o CAGED, instituiu também o Documento de Informações Sociais – DIS em seu art.4º, que prevê na letra “f” do § 2º.
De outro lado, como já declinado, esse documento, nos termos do inc.I, do art. 5º. do Dec. 97.936/89 substitui a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, criada pelo Dec. 76.900, de 23 de dezembro de 1975, a qual, se apresentada pela Edilidade por qualquer motivo, deverá conter os mesmos elementos, notadamente os relacionados à data de encerramento das atividades dos ex-empregados nesta Casa.
Finalmente, deve-se esclarecer que o empregador não pode, em hipótese alguma, opor óbice para a realização das devidas anotações em carteira, desde que apresentadas pelo empregado exonerado.
Dessa forma, a fim de resguardar seus interesses em face de alegação de oposição às anotações, é aconselhável que a Edilidade convoque os ex-servidores para que apresentem a CTPS para as devidas anotações, o que pode se dar através de correspondência com aviso de recebimento.
Essa providência é ainda mais aconselhável diante dos termos da Lei Federal nº 8.036/90, notadamente seu art. 19-A, que se refere especificamente ao caso em comento, e que disciplina o levantamento das quantias depositadas na conta de FGTS.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 15 de abril de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Lei Federal nº 8.036/90
CTPS
Servidor celetista
Demitido
Judicial
Anotações