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Parecer 119 / 2006

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Parecer n° 119/2006

ACJ – Par. nº 119/06

Ref: Proc. PMSP nº 2005-0.2828.403-0
Interessado: PMSP e SGA.31
Assunto: Transferência de veículo para o Executivo; necessidade de regulari-
zação de documentação; ônus do adquirente, ainda que destinado o veículo à venda.

Sra. Advogada Supervisora,

Trata-se de transferência do veículo Volkswagen Voyage, placas para a Prefeitura deste Município, conforme demonstrado à fl.07.

Com efeito, constatou-se a inviabilidade econômica de recuperação do veículo em questão, motivo pelo qual se lhe deu baixa do patrimônio, com a finalidade de alienação, nos termos do Dec. nº 42.819/03.

Em conseqüência, vêm ter os autos a esta Casa com a solicitação expressa de fl.18 para que a Edilidade providencie “a regularização dos docuemntos do veículo (transferência para essa (sic) subprefeitura)”.

Manifestou-se o Sr. Supervisor de SGA.31 à fl.09, no sentido de que esse ônus deveria recair sobre os ombros do Executivo, tendo a Sra. Secretária Geral Administrativa remetido os autos para esta ACJ para apreciação e manifestação.

A transferência regular de propriedade de fato é prevista no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, em seu inc. I, como causa de expedição obrigatória de novo Certificado de Registre do Veículo.

Em seu parágrafo 1º, esse artigo prevê ainda:

“§ 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” (grifado)

Há que se considerar, in casu, como proprietário também o titular, uma vez que o veículo é de propriedade da Municipalidade de São Paulo, da qual fazem parte tanto a Prefeitura – representante do Executivo no ente estatal –, como a Câmara Municipal, antiga titular do bem.

Assim, incumbe ao adquirente a transferência, pois esta implica em aceite dos ônus – obrigações propter rem – que acompanham o veículo, dentre as quais a transferência formal da titularidade, sem mencionar que é o novo titular quem irá beneficiar-se da condição, ainda que pretenda desafetar o bem.

Ademais, para efeitos civis, o simples ato de venda, independentemente da transferência formal, já afasta a responsabilização do antigo proprietário do veículo em caso de indenização, conforme decidiu o STF no Recurso Extraordinário n 109.137-1/RJ, mitigando os efeitos da Súmula 489 daquela Corte, sendo esse fato suficiente à Edilidade para eximir-se de qualquer responsabilidade sobre o veículo a partir da sua transferência.

Assim, os ônus de regularização de documentação, como a averbação nos registros e emissão de novo Certificado, por disposição legal, incumbem ao adquirente, pelo que sugiro a devolução dos autos à origem.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 11 de abril de 2006.

ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722

Indexação

Transferência
veículo
Executivo
necessidade
regularização
documentação
ônus do adquirente



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