Parecer nº. 119/2012
TID. nº xxxxxxxxx
Interessado: Secretário Municipal de Transportes e Presidente da CET
Assunto: Controle incidental de constitucionalidade da Lei do Município de São Paulo nº 14.072/2005. Solicitação de intervenção da Edilidade Paulistana para fins de defesa do ato normativo. Artigo 482, § 1º CPC. Possibilidade, desde que autorizado pelo Presidente da Casa.
Sr. Procurador Chefe,
Trata-se de missiva encaminhada ao Exmo. Presidente desta Casa, por parte do Sr. Secretário Municipal de Transportes e Presidente da CET, dando conta de que a 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 0009471-95.2011.8.26.0053, “remeteu à análise de seu Colendo Órgão Especial o incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal 14.072/05 (que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo a cobrar pelos custos operacionais decorrentes da realização de eventos neste Município)”.
Face a tal encaminhamento solicita que esta Edilidade, em consonância ao permissivo inserto no artigo 482, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil, “requeira sua admissão no feito, com a finalidade de defender a constitucionalidade da Lei Municipal 14.072/05”.
De fato, o acórdão que acompanha o pedido em tela tem por objeto recurso de apelação interposto pela UNE – União Nacional dos Estudantes, tendente a impugnar sentença de primeira instância que a condenou a pagar à CET quantia tendente a cobrir os custos operacionais oriundos da operacionalização extraordinária do tráfego no evento realizado pela Apelante no dia 24 de agosto de 2007.
E conforme consta de tal julgado, a tese recursal pauta-se na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.072/2005, sob o fundamento de que a prestação de serviços pela CET tem natureza tributária, e a atribuição da base de cálculo e eventual alíquota a um decreto violaria o princípio da legalidade.
Nesse passo, determinou a remessa dos autos ao C. Órgão Especial, para fins de análise da inconstitucionalidade invocada (artigo 97 CF e Súmula Vinculante nº 10 STF).
Nos termos do artigo 482, § 1º do CPC – introduzido pelo artigo 29 da Lei da ADIn – “O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal” (destaques nossos).
Da transcrição acima tem-se que o pleito de intervenção não é obrigatório, caracterizando-se como mera faculdade.
No que tange aos “prazos e condições” de que trata a disposição acima transcrita, há que se observar que o Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça deste Estado não possui previsão expressa a respeito (artigos 190 e 191 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo).
Todavia, mesmo face a tal omissão, entendo pela possibilidade de se formular o requerimento em questão, desde que autorizado pela Presidência desta Casa, haja vista que “O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele” (artigo 16 RICMSP).
Por oportuno observo que:
a) a Lei Municipal nº 14.072/2005 – objeto do incidente de inconstitucionalidade – decorreu de projeto de lei apresentado por parlamentar (conforme cópia do projeto de lei que segue);
b) na hipótese de se declarar a inconstitucionalidade da norma em questão, tal declaração se limitará às partes envolvidas, inexistindo, pois, efeito ‘erga omnes’;
c) recente julgado da 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado (Apelação nº 0021079-61.2009.8.26.0053) reconheceu, pautado em vários precedentes, a natureza jurídica de preço público do valor cobrado pela CET;
d) conforme consta do extrato que segue, no dia 18 (dezoito) de abril p.p., os autos do recurso de apelação em questão foram remetidos para processamento de “Grupos e Câmaras”.
É o que entendo, s.m.j., submetendo à apreciação superior.
São Paulo, 27 de abril de 2012
ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Judicial
OAB/SP 130.317