Parecer nº 119/14
Ref: Processo nº 130/2014
TID nº xxxxxxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Contratação de empresa para prestação de serviço de confecção de carimbos
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de contratação da empresa xxxxxxxxxxxxxx, para prestação de serviço de confecção de carimbos.
A hipótese subsume-se ao permissivo de legal de dispensa de licitação expresso no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que prevê a desnecessidade de se efetuar procedimento licitatório nas hipóteses em que o valor do contrato de compra ou prestação de serviço não ultrapassar o valor de R$ 8.000,00.
No caso, o valor do contrato é de R$ 7.970,50 (sete mil, novecentos e setenta reais e cinquenta centavos), dentro, portanto, do limite de dispensa de licitação de que trata o preceptivo legal expresso no parágrafo anterior.
Realizada pesquisa de mercado, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 56/58, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 50), FGTS (fls. 51) e Cadin Municipal (fls. 36). Segue e, anexo certidão negativa de débito relativa a tributos mobiliários devidos ao Município de São Paulo.
Por todo o exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento
São Paulo, 19 de maio de 2014.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858