Par AT.2 nº 012/01
Ref: Memo. nº 018/01 da 1ª Secretaria
Interessado: 1ª Secretaria
Assunto: confecção de impresso – requisitos constantes do Ato nº 584/97 e do Ato nº 675/00
Sr. Assessor Chefe,
Consulta-nos a 1ª Secretaria acerca da possibilidade jurídica de se imprimir, na gráfica deste Legislativo, os documentos solicitado pela 25ª Subsecretaria Parlamentar, consistentes estes em convites destinados a mutuários e moradores de “Cohab s”, a esportistas em geral e a taxistas, para participarem de debates relacionados a assunto de seus interesses, a serem realizado no Salão Nobre do Palácio Anchieta, respectivamente nos dias 12, 13 e 15 de Fevereiro.
Inicialmente é necessário que se estabeleça que as Subsecretarias Parlamentares possuem, expressamente, direito à quotas para impressão de convites.
Neste sentido é o art. 13 do Ato nº 675/00:
Art. 13 – Para a utilização dos serviços serão estabelecidas, em Ato, para cada Subsecretaria Parlamentar, Gabinetes dos Membros da Mesa e dos Líderes de Bancadas e de Governo, as quotas referentes a:
………………………………………………………………………………………………………………
4. cartões (de visita, de ingresso à Câmara e convites). (negrito nosso)
Pelo que se depreende da norma expressa no preceito de lei, acima transcrito, as quotas cabentes a cada Subsecretaria Parlamentar devem ser fixadas em Ato da E. Mesa, entretanto na ausência do ato normativo que fixe as novas quotas, permace as quotas anteriores fixadas no art. 3º do Ato nº 584/97, que assim dispõe:
“Art. 3º – Para utilização dos serviços de que trata este Ato ficam estabelecidas para cada Subsecretaria Parlamentar as seguintes quotas:
…………………………………………………………..
IV – Cartões (de visita, de ingresso à Câmara e convites): 12.000 (doze mil) unidades anuais”.
Refere-se ainda o § 5º do art. 13 do Ato nº 675/00 à circunstância de que somente poderão ser impressos os convites destinados a cerimônias a serem realizadas nas dependências do Palácio Anchieta. Nestes termos é vazado o mencionado dispositivo legal:
Art. 13 – ………………………………………………………….
§ 5º – A impressão de convites restringir-se-á a eventos realizados nas dependências da Edilidade por iniciativa do Vereador solicitante.
Tal pressuposto é atendido na hipótese vertente, tendo em conta que de acordo com os dizeres do próprio convite, o evento se realizará no Salão Nobre existente no 8º andar deste Edifício.
Assim, uma vez que resta expresso na norma que disciplina a matéria a possibilidade de serem impressos os referidos convites, recomendo o deferimento do pedido.
É meu parecer, que submeto á elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de Janeiro de 2001.
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ANTONIO RUSSO FILHO
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 125.858