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Parecer 12 / 2003

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Parecer n° 12/2003

AT.2 – Par. nº 012/2003

Ref: Proc. 1415/2002
Interessado: ********************
Assunto: Rescisão do seu contrato de trabalho; Aviso Prévio; direito da Administração renunciável sem ônus; possibilidade de reconsideração do empregado.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de pedido de rescisão contratual, de iniciativa de servidor celetista, que protocolou a notificação em 27.12.02.

A matéria é regulada pela CF/88, no art.7o., inc. XXI, e nos arts. 487 à 491 da CLT.

Ao adotar a Consolidação das Leis do Trabalho como regente do vínculo jurídico contraído com seu servidor, a Administração Pública renuncia à prerrogativa de estabelecer normas diversas – com a adoção de um estatuto funcional – , aderindo incondicionalmente às normas de direito do trabalho, ainda que mitigadas quando em confronto com o interesse público.

No caso em apreço, o ato de rescisão contratual é ato potestativo do empregado, ou seja, unilateral, sem qualquer possibilidade de indeferimento por parte do empregado, como já orientou esta Assessoria Técnico-Jurídica, através do Parecer nº 23/99, de lavra da Dra. Maria Cecília Mangini de Oliveira:

“O pedido de demissão é direito potestativo do empregado, não sendo facultado ao empregador emitir qualquer juízo de consideração, restando-lhe, pois formalizar o instrumento de rescisão.”

Cabe ressaltar que o Aviso Prévio visa minimizar prejuízos que o notificado – no caso a Administração Pública – possa eventualmente vir a sofrer com a rescisão do contrato, militando obviamente neste caso em favor da Edilidade.

Em razão disso, a Edilidade, vislumbrando vantagem, poderá dispensar o notificante do cumprimento de Aviso Prévio, sem qualquer prejuízo ou obrigação de indenizar, visto que o instituto milita em seu favor, podendo renunciar ao direito protetivo, mesmo antes de expirado o prazo legal de 30 (trinta) dias.

Subsume-se daí, que a Edilidade poderá por fim à relação trabalhista sem qualquer ônus, como o pagamento de salários e demais verbas e encargos – devidos até o último dia trabalhado – através da simples dispensa do cumprimento do Aviso Prévio.

Apesar de a notificação indicar o dia 1o/01/03 para a rescisão do contrato de trabalho, o contrato de trabalho somente será rescindido com o fim da relação empregatícia, incidindo até então todas as normas regentes do vínculo.

Diante do fato de o interessado ter apontado um feriado nacional como dia de início de cumprimento do Aviso Prévio, inafastável observar que há Orientação Jurisprudencial sobre a contagem do prazo, nos seguintes termos:

Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-I (TST)
“122. Aviso prévio. Início da contagem. Art. 125, Cód. Civil. Aplica-se a regra prevista no art.125, do Código Civil, à contagem do prazo do aviso prévio. (20.04.98)”

E dispõe o artigo 132 do atual Código Civil (2003), correspondente ao art.125 do Código revogado :

“Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o. – Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.”

Assim, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias deve iniciar-se no dia 02/01/03, salvo deliberação diversa da Casa, tendo em vista que é prazo renunciável unilateralmente pela Administração, sem qualquer ônus.

Dessa mesma forma, a Administração Pública poderá dispensar o servidor celetista antes do término do prazo, desde que haja interesse nesse sentido e do ato não decorra qualquer prejuízo.

Destarte, tendo presentes os termos do inc. XVIII, do Ato 770/02, que delega a competência para o Sr. Diretor Geral para “rescindir, a pedido, o contrato de trabalho dos servidores celetistas” sugiro sejam os presentes autos remetidos à Diretoria Geral para apreciação e deliberação.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 16 de janeiro de 2003.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

INDEXAÇÃO:
AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO INDENIZATÓRIO
celetista
DISPENSA
INDENIZAÇÃO
PEDIDO DE DEMISSÃO
RESCISÃO



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