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Parecer 12 / 2006

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Parecer n° 12/2006

ACJ Parecer nº 12/2006
Ref. Processo nº 399/2005
Interessado: SGA.1
Assunto: Concurso Público para preenchimento de cargos efetivos do QPL – Questionamento efetuado pelo N. Vereador XXX.

Sr. Advogado Chefe,

Trata-se de solicitação do Sr. Subsecretário de Recursos Humanos – SGA.1, em face de consulta formulada pelo Nobre Vereador XXX, às fls. 165/166, acerca da eventual realização de concurso público, nesta Edilidade.

Indaga o N. Edil:

1- Se há viabilidade de realização de concurso público sem que haja a exata identificação das funções para cada um dos cargos;
2- Se a quantidade de cargos por função ou formação não deveria estar especificada em Lei;
3- Se há possibilidade de questionamento judicial quanto à abertura de concurso para cargos de provimento genérico.

Primeiramente, cabe esclarecer que questionamento similar a esse foi efetuado pela Sra. Supervisora de SGA. 14 – Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal, às fls. 18/20, o qual passo a transcrever:

“Salientamos que, antes de encaminharmos o referido material à Mesa Diretora para autorização de realização de concurso público, sugerimos submeter o presente à Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ para que se manifeste quanto à falta de especificação de quantidade e qualificação profissional dos cargos existentes no Anexo – I – Tabela A, da Lei 13.637/2003, pois a nosso ver, s.m.j. a ausência de tais especificações impede o exercício e o provimento inicial dos cargos.”

Essas questões foram apreciadas no Parecer ACJ nº 139/2005, de minha lavra, juntado aos autos às fls. 49/55, e datado de 14/04/2005.

Dessa forma, tomo a liberdade de transcrever parte do referido parecer:

“Nesse passo, observo que a conceituação ampla das atribuições de cada um desses cargos, a meu ver, não obstaculiza o provimento inicial dos cargos vagos a serem preenchidos, senão, vejamos.

Como visto, a Lei nº 13.637/03 que tratou da reforma administrativa previu em seu art. 20, § 4º, que na hipótese de realização de concurso para provimento dos cargos integrantes das carreiras do QPL deverão ser indicadas a habilitação específica prevista na lei, a respectiva área de atuação, respeitada a compatibilidade com as atividades desenvolvidas na Câmara Municipal.

Em sendo assim, a fim de se especificar as atribuições dos cargos a serem preenchidos por concurso público, a área competente deverá conjugar as designações constantes da Lei nº 13.637/03 referentes aos cargos do QPL (Anexo VIII), com as atividades a serem desenvolvidas por seus ocupantes nas Unidades desta Edilidade, conforme levantamento efetuado às fls. 17/20 e à luz do disposto na Lei nº 13.638/03, que dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal.

Assim, exemplificando, os cargos de técnico parlamentar a serem preenchidos para atuação na Subsecretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2, conforme levantamento realizado, concernentes a atividade profissional de contador, terão como atribuições específicas aquelas relativas ao desempenho dessa profissão em compatibilidade com as atribuições previstas para referida Subsecretaria, no art. 19, da Lei nº 13.638/03, combinado com o Ato nº 830/03, que dispõe sobre a organização em equipes, por fluxos de trabalho, dentro da estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Paulo.

Seguindo, como exemplo, para os técnicos parlamentares médicos, solicitados por SGA.1, conforme levantamento, deverá ser exigida a comprovação dos requisitos para atuação na aludida área profissional, cujas atividades a serem desenvolvidas estão contidas no art. 7º, § 1º, inc. III, do Ato nº 830/03, à luz do disposto nas Leis nºs 13.637/03 e 13.638/03.

Ressalto que para o preenchimento dos cargos de técnico parlamentar deverá ser exigido o diploma de nível superior e respectivo registro profissional, quando necessário ao exercício profissional, conforme Tabela A, do Anexo I, da Lei nº 13.637/03.

Para os agentes técnicos de apoio legislativo, deve-se seguir a mesma orientação, observando-se o contido na Tabela A, do Anexo I da Lei nº 13.637/03, exigindo-se o certificado de conclusão de curso técnico profissionalizante de nível médio e respectivo registro profissional, quando necessário ao exercício da atividade.

No que concerne aos cargos de agente de apoio legislativo, onde não é exigida formação técnica (seja ela de nível superior ou de nível médio), as atribuições serão aquelas de apoio ao desenvolvimento das atividades administrativas, em qualquer das Unidades da Edilidade, à luz da legislação já referida, para atuação naquelas Unidades que demonstraram sua necessidade, conforme levantamento efetuado. Ademais, de acordo com a Tabela A, do Anexo I, da Lei nº 13.63/03, deverá ser exigida a comprovação de conclusão do curso de ensino médio.

Quanto aos cargos de auxiliar operacional, como bem observou a Sra. Supervisora de SGA.14, será necessária uma análise mais aprofundada sobre a possibilidade da terceirização desses serviços, que, em verdade, não dizem respeito a atividades administrativas e, sim, a atividades meio, tais como, conservação, copa, garagem.

Ademais, caso a E. Mesa resolva preencher tais cargos, deverá ser observado o disposto no § 4º, do art. 20, da Lei nº 13.637/03, exigindo-se certificado de conclusão de curso de ensino fundamental, consoante previsto na Tabela A, do Anexo I,do mencionado diploma legal.

Por fim, no tocante à especificação da quantidade de cargos, parece-me que deverá ter como parâmetro o levantamento já realizado por SGA.14.”

Destarte, embora a princípio possa causar uma certa espécie, o fato é que a Lei nº 13.637/03 não classificou os cargos por atuação nas respectivas áreas (não há cargo específico para médico, contador, engenheiro, advogado etc., como também não havia anteriormente, pois a designação do cargo para esses profissionais era, genericamente, a de “assessor técnico”), mas, sim, por nível de escolaridade (auxiliar operacional – ensino fundamental; agente de apoio legislativo – ensino médio; agente técnico de apoio legislativo – ensino técnico profissionalizante de nível médio e técnico parlamentar – ensino superior). As atribuições do cargo, descritas no Anexo VIII estão estritamente ligadas a formação exigida para a área de atuação em face das atividades desenvolvidas e previstas na Lei nº 13.638/03, que dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo.

A Lei 13.637/03 também dispôs sobre a quantidade de cada um dos cargos do QPL, respeitada a respectiva formação (ensino fundamental, médio, técnico de nível médio e superior).

Quanto a área de atuação, sem dúvida, caberá a Alta Administração, caso entenda por bem autorizar a abertura de concurso, estabelecer quantos cargos vagos serão providos, respeitados os limites quantitativos previstos em lei.

Por fim, quanto a indagação sobre possível impugnação judicial, é de se lembrar que o princípio de acesso ao Poder Judiciário, assegurado constitucionalmente, é amplo e, em tese, qualquer pessoa que se sinta lesada ou ameaçada em seu direito poderá recorrer ao Judiciário.

Este é meu parecer que submeto a apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 31 de janeiro de 2006.

MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947



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