Parecer n° 12/2009
Processo nº 1670/2008
TID: xxxxxxxxx
Interessada: XXX
Assunto: Débito concernente à Função Gratificada como base de cálculo da contribuição previdenciária, de acordo com o Artigo 2º, parágrafo único do Ato nº 1034/2008
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta, encaminhada a esta Procuradoria por SGA.5 – Supervisão de Equipe de Expediente, acerca da plausibilidade jurídica de requerimento formulado pela Senhora XXX, RF nº 10878, Supervisora de Gestão de Serviços I – Portaria, Telefonia e Elevadores.
A requerente pleiteia o recolhimento da contribuição social ao Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo sobre o montante que percebeu mensalmente a título de Função Gratificada, anteriormente à edição do Ato 1034/2008, pelo exercício da Supervisão de SGA.34, bem como para que o débito possa ser parcelado em cinco vezes, em consonância com o artigo 14, § 1º, II do mesmo ato.
Até 07 de março de 2007, a matéria em apreço era regulada, exclusivamente, pelo Decreto nº 46860, de 27 de Dezembro de 2005, cujo artigo 2º, §2º inclui, com direito à opção pela retirada, na base de cálculo da contribuição a parcela percebida em decorrência do exercício de função de confiança.
Assim era o preceito contido no § 2º:
“§ 2º. As vantagens de que tratam os incisos VI e VII desde artigo que não sejam passíveis de se tornarem permanentes ou de serem incorporadas na atividade, na forma da legislação específica, previstas no Anexo I deste decreto, integrarão a base de contribuição, garantindo o direito de opção por sua exclusão, a ser exercido pelo servidor mediante o preenchimento de formulário próprio, do qual constará, obrigatoriamente, campo específico em que o servidor declarará estar ciente de que a exclusão manifestada implicará o não recebimento do benefício correspondente em caso de aposentadoria com proventos integrais prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, facultado ao servidor que não mais estiver recebendo a vantagem, mas que já tiver cumprido os requisitos para incorporá-la, continuar contribuindo sobre a parcela de modo a percebê-la, segundo a proporção e os limites pertinentes, na aposentadoria”.
Em 08 de março de 2007, foi editado o Ato nº 956/2007, que passou a disciplinar a aplicação do Decreto nº 46860/2005 no âmbito desta Edilidade. O artigo 2º deste Ato adotou a mesma regra do Decreto de tal forma que certas parcelas, dentre as quais a Função Gratificada, integravam a base de cálculo da contribuição previdenciária, podendo dela ser excluída por opção do servidor. Assim era a redação do dispositivo:
“Art. 2º – Os adicionais de Raios-X e de Insalubridade, a gratificação da Comissão de Julgamento e Licitações – CJL, prevista no artigo 36 da Lei nº 13637 de 2003 e na Decisão de Mesa publicada no DOC de 02 de julho de 2005, página 79, as vantagens decorrentes de incorporação de direitos e vantagens de cargo em comissão, bem como a função gratificada percebidas por servidores desta Edilidade e expressamente incluídas no Anexo I do ?Decreto nº 46860, de 27 de dezembro de 2005, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e poderão ser dela excluídas mediante opção do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 3º, do Decreto nº 46860, de 27 de dezembro de 2005”.
Em 31 de outubro de 2007, foi editado nº 1003, que alterou a redação do Ato nº 956/2007 para determinar a obrigatoriedade do recolhimento da Função Gratificada.
O artigo 1º-A, parágrafo único deste último Ato assim passou a dispor:
“Parágrafo único. O adicional de função gratificada, criado pelo artigo 14 c/c artigo 19, ambos da Lei nº 13637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhes foi dada, respectivamente, pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 14381, de 10 de maio de 2005; a parcela fixa a que se refere o artigo 30 da Lei nº 13637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 15 da Lei nº 14381/07, e a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14381/07, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, têm a natureza das vantagens a que se refere o ‘caput’, devendo, portanto, serem obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Por fim, em 22 de outubro de 2008, foi editado o Ato nº 1034, que consolidou os Atos nº 956 e 1003.
O parágrafo único do artigo 2º do Ato 1034/2008 manteve a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição social sobre o montante percebido a título de função gratificada:
“Parágrafo único. O adicional de função gratificada, criado pelo artigo 14 c/c artigo 19, ambos da Lei nº 13637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhes foi dada, respectivamente, pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 14381, de 7 de maio de 2007, a parcela suplementar a que se refere o artigo 30 da Lei nº 13637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 15 da Lei 14381/07, a Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14381/07, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e a Gratificação de Gabinete – GG permanente, percebida pelos servidores comissionados nesta Casa, têm a natureza das vantagens a que se refere o “caput”, devendo, portanto, serem obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Com base na tabela acostada às folhas 10 dos autos, constata-se que a servidora percebe adicional de Função Gratificada desde janeiro de 2004, tendo sobre ele deixado de recolher contribuição previdenciária entre Agosto de 2005 e Fevereiro de 2007, totalizando um débito no montante de R$ 4.068,39 (quatro mil sessenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Com base no desenvolvimento histórico da normatização reguladora da matéria, constata-se que, no período acima, era aplicado o Decreto nº 46860, de 27 de dezembro de 2005, cujo artigo 2º, §2º possibilitava a opção do servidor pela exclusão do adicional de função gratificada da base de cálculo da contribuição social.
Portanto, plausível a primeira parte do requerimento da servidora, uma vez que, tendo optado pela exclusão da função gratificada da base de cálculo da contribuição, pode agora efetuar o recolhimento deste montante.
No que tange à Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, a Folha de Pagamentos também atestou que sobre ela houve recolhimento durante todo o período em que percebida pela requerente.
De outro modo, no que concerne à possibilidade de parcelamento deste débito em cinco vezes, com fulcro no artigo 14, § 1º, II do Ato 1034/2008, conclui-se, com base no próprio texto normativo, que foi previsto para beneficiar apenas os servidores que se encontrem nas situações descritas nos artigos 3º e 4º do mesmo e desde que optem pela inclusão das parcelas disciplinadas pelos artigos 2º e 3º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.
Assim dispõe o artigo 14 do Ato 1034/2008:
“Em decorrência das alterações promovidas pelo Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, no Decreto nº 46.860, de 27 de Dezembro de 2005, os servidores que se encontrarem nas situações descritas nos artigos 3º e 4º deste Ato, deverão se manifestar sobre seu direito à inclusão ou exclusão das referidas parcelas da base da contribuição social referida nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato.
§ 1º As opções a que se refere o caput deste artigo produzirão efeitos a partir de 11 de agosto de 2005, observando o seguinte:
I – (…)
II – Em se tratando de inclusão de parcelas, os valores correspondentes à contribuição devida no período serão recolhidos pelo servidor, em até 05 (cinco) parcelas, e pela Câmara”.
Ademais, os artigos 3º e 4º do Ato em estudo fazem alusão apenas aos adicionais de Raios-X e de Insalubridade, à gratificação da Comissão de Julgamento de Licitações, à gratificação instituída pelo artigo 28 da Lei nº 14381, de 7 de maio de 2007, bem como à gratificação por serviço noturno. Não incluindo, portanto, o adicional pelo exercício de função gratificada. Se isso não bastasse, é lógica a conclusão de que referido Ato não previu o parcelamento exatamente em razão da facultatividade que existia em relação ao recolhimento do adicional de função gratificada, desde a época do Decreto nº 46860/2005 até o Ato 1034/2008.
Desta forma, opino pela possibilidade de recolhimento das parcelas relativas ao adicional de função gratificada, não descontadas entre agosto de 2005 e fevereiro de 2007. Todavia, opino pela impossibilidade de parcelamento do débito, uma vez que o benefício foi previsto apenas para os casos acima mencionados.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2009.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806