Parecer nº 012/12
TID nº 8138808
Interessado: xxxxxx
Assunto: Ato administrativo – Transposição – Anulação – Decadência
Senhor Procurador Supervisor,
A servidora aposentada xxxxxxxxx requer seja anulado o ato administrativo que determinou a anulação de seu acesso a cargo de nível superior nos termos das disposições da Lei nº 9.296/81. A anulação do referido ato de promoção funcional deu-se em virtude do reconhecimento de que tal ato – nos termos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Município –, caracterizaria transposição, ou seja, provimento pelo servidor de cargo de carreira diversa da qual ele foi admitido no serviço público. No caso em questão a servidora foi admitida por concurso para carreira de nível médio, e por força de disposição da então vigente Lei nº 9.296/81 passou a prover, sem o necessário concurso público exigido pelo inciso II do art. 37 da Constituição Federal, cargo de nível superior.
Aduz a requerente que, à luz do disposto no art. 4º do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007 – com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 50.072, de 02 de outubro de 2008 –, o ato que determinou que passasse a prover cargo de nível superior não deveria ter sido anulado em virtude de a Administração ter decaído, pelo transcurso do lapso temporal previsto na referida disposição, de seu poder de autotutela que lhe confere a prerrogativa de anular seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade insanável.
Ocorre que a servidora impetrou mandado de segurança (MS nº 122.634/03) onde a questão da decadência da Administração anular o ato administrativo que determinou sua integração em cargo de nível superior foi amplamente discutida, sendo pormenorizadamente analisada e defendida no voto do Desembargador xxxxxxxxxx.
Não obstante, restou vencedora a tese defendida no voto do relator que inadmitia a decadência e a requerente teve denegada a ordem de segurança. O acórdão em questão transitou em julgado, consoante se pode depreender do constante às fls. 275/277 do processo administrativo nº 664/04, restando, portanto, coberto pela coisa julgada, circunstância que impossibilita sua modificação por decisões posteriores.
Face às considerações acima expendidas, recomendo o indeferimento do quanto pleiteado pela servidora inativa.
É meu parecer que submeto à consideração de V. Sa.
São Paulo, 18 de janeiro de 2012.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858