Parecer nº 12/2015
Processo nº 759/2014
TID 12519093
Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os autos foram encaminhado a esta Procuradoria para avaliação jurídica e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 8/11, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX, relativo à atualização para a versão corrente do software da fornecedora (XXXXXXXXX) e serviços de manutenção.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II). Porém, para aluguel de equipamentos e utilização de serviços de informática, a duração máxima contratual legalmente admitida é de quarenta e oito meses (art. 57, IV)..
No caso em exame, o objeto do contrato, de acordo com a manifestação da área técnica (fls. 62), no que tange à cessão de direito de utilização de programa de informática é caracterizável como abrangido no inciso IV do art. 57, que limita a duração de contratos dessa natureza ao prazo de 48 meses.
O contrato nº 8/11, de cuja prorrogação se cogita, alcançará 48 meses de vigência em 25/02/2015. Com a informação mencionada, verifica-se que, ao invés de prorrogação, deve-se proceder à celebração de novo contrato, para não ultrapassar o prazo máximo de vigência legalmente admitido em contratos da espécie.
A pesquisa prévia de mercado indicou que os preços propostos pela atual Contratada são inferiores à média encontrada (fls. 49); e o valor da contratação está dentro do limite admissível para a contratação direta, com fundamento no art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93.
A par disso, o setor responsável atesta a necessidade de continuidade da prestação dos serviços, o cumprimento satisfatório das obrigações pela atual Contratada, e a conveniência de manutenção das condições avençadas (fls. 21).
Deste modo, quer-me parecer não haver óbice jurídico à nova contratação, com a mesma empresa, mantendo-se os parâmetros da contratação anterior. Faço juntar a comprovação dos poderes do signatário do ajuste, as certidões de regularidade da empresa quanto ao INSS e ao FGTS atualizadas, e a declaração da Contratada de que nada deve em relação a tributos mobiliários no município de São Paulo, uma vez que a sua sede é em Barueri.
Cabe notar que o Ato da Mesa de nº 1194/12 institui a competência do Secretário Geral Administrativo para a assinatura de instrumentos contratuais cujo valor esteja compreendido nos limites legais de dispensa de licitação em razão do valor, o que se cumpre no caso examinado.
Elaborei deste modo a minuta de contrato, que submeto à apreciação superior.
.
São Paulo, 22 de janeiro de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017
Elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 8/11, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXX