AT.2 – Parecer nº 120/03
Referências: Processo nº 425/2003
Assunto: Contrato- termo de aditamento – fornecimento de água mineral
Sr. Assessor Chefe,
Solicita a Diretoria Geral análise e manifestação desta Assessoria quanto à possibilidade de prorrogação do Contrato nº 07/01, mantido entre esta Edilidade e Clipper Água Comercial Ltda., relativo ao fornecimento mensal de até 950 garrafões de água mineral.
A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração dos contratos admitido pelo art. 57, inc.II da Lei nº 8.666/93. A cláusula 5.1 do ajuste admite igualmente tal possibilidade.
Às fls. 8 v., o setor responsável informa que a Contratada vem cumprindo satisfatoriamente as obrigações contratuais. Às fls. 10 a Contratada manifesta seu interesse na renovação do contrato, mantidas as mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
O setor de Compras procedeu à pesquisa prévia de mercado entre possíveis fornecedores, cujo resumo vem estampado às fls. 31, apontando que o preço proposto pela atual Contratada é inferior à média.
Deste modo, a teor da cláusula 3.3 do ajuste, não há óbice à prorrogação de que se cogita.
Dada a grande antecedência com que foi encaminhado o presente processo, encontram-se vencidas as certidões de fls. 12 (FGTS), 13 (INSS) e 14 (tributos mobiliários perante o Município de São Paulo).
No tocante à regularidade da empresa perante o FGTS e o INSS, fiz juntar cópias atualizadas das respectivas certidões.
No que tange à regularidade perante a Fazenda Municipal, embora a certidão se encontre vencida, não vejo indispensável a apresentação de certidão atualizada.
Com efeito, o Ato da Mesa nº 797/03 tornou aplicável à Câmara Municipal as normas previstas no Decreto nº 41.772 de 8 de março de 2002.
O Decreto nº41.772/ 2002 regulamentou a Lei Municipal nº 13.278 , e dispôs, no art. 36, inciso V, que deveriam ser exigidos dos licitantes documentos comprobatórios da regularidade com a Fazenda do Município, relativa aos tributos relacionados com a prestação licitada, nas modalidades de concorrência pública e tomadas de preços.
No caso vertente, trata-se de despesa enquadrável na modalidade de “convite”, e não tomada de preços ou concorrência (informação de fls. 32), bem como de prestação relativa ao fornecimento de mercadorias, fato gerador de tributo estadual e não municipal.
Portanto, a situação vertente não se subsume às hipóteses regulamentares que tornam exigível a comprovação de regularidade fiscal perante o Município se São Paulo.
Com estas observações, submeto à apreciação superior a minuta de termo de aditamento ao contrato, para prorrogar sua vigência, com as pertinentes homenagens.
São Paulo, 28 de julho de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
ADITAMENTO
ÁGUA MINERAL
AJUSTE
CLIPPER
CONTRATO
EXPIRAÇÃO
PRAZO
PREENCHIMENTO
PRORROGAÇÃO
RENOVAÇÃO
REQUISITOS
VENCIMENTO
VIGÊNCIA