ACJ – Par. nº 120/04
Ref: Memo. SGA.12 nº 097/2004
Interessado: SGA.12
Assunto: Interpretação do Dec. 42.210/03; consignação que supera
o limite imposto pelo Lei Federal 10.820/03; possibilidade de suspensão da primeira consignação, sem prejuízo das demais.
Sr. Supervisor,
A questão versa sobre hipótese de imposição dos novos limites de salário para consignação em pagamento de mútuo privado, disciplinado recentemente pela Lei Federal 10.820/03, que rebaixou a margem para 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, qual seja, após o desconto das consignações obrigatórias.
Dessa forma, algumas consignações que vinham sendo feitas regularmente com base no limite de 70% (setenta por cento), estabelecido anteriormente pelo Dec. Municipal nº 42.210/03, passaram a ultrapassar o novo limite.
Ocorre que a regra da norma local somente previa o caso em que o limite fosse ultrapassado em decorrência de inscrição de nova consignação, determinando conseqüentemente a exclusão da última consignação autorizada, nos seguintes termos:
“Art. 9º – Não será permitida a efetivação das consignações em folha de pagamento, seja qual for a sua natureza, que, somadas aos descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, excederem ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração, proventos ou pensão do consignante.
§ 1º – Em ocorrendo excesso, as consignações que por último forem averbadas deverão ser suspensas, até atingir o limite fixado no “caput” deste artigo, estabelecido o seu controle por ocasião da efetivação dos descontos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, mediante comunicação concomitante ao servidor e à entidade consignante.
§ 2º – Cabe ao servidor, juntamente com a entidade consignante, avaliar a real possibilidade da efetivação da consignação, em face do limite estabelecido no “caput” deste artigo, ficando sob inteira responsabilidade do servidor e da entidade os riscos e prejuízos advindos da não efetivação dos descontos.”
A hipótese que se apresenta diz respeito a empréstimo que passou a ultrapassar o limite legal, em decorrência de superveniência de lei federal, que estabeleceu limites mais rigorosos para os descontos.
O art. 9o. transcrito tem a intenção clara de adequar ou corrigir situação irregular, pressupondo a regularidade da autorização de consignação imediatamente anterior.
É que a nova sistemática da Edilidade foi aplicar o novo limite inclusive aos contratos assinados antes à publicação da norma federal, ainda que posição diversa tenha sido apontada em estudos preliminares.
Diante dos estritos elementos fornecidos pela interessada no caso fictício, o primeiro empréstimo deve ser considerado irregular em face da norma federal (Lei 10.820/03), uma vez que somente o seu valor já ultrapassaria o novo limite legal de consignações.
No intuito de se atingir a regularidade almejada no decreto local, seria dispensável a exclusão da 2a e 3a consignação autorizada nos termos da legislação então vigente.
Isto porque, suspensas todas as consignações, em razão da estrita aplicação do artigo 9o transcrito, e regularizada a situação de descontos do servidor interessado, as duas últimas poderiam ser retomadas, uma vez terem sido regularmente autorizadas e não infringirem a nova sistemática.
Portanto, no caso hipotético em análise, é possível a suspensão somente da primeira consignação, cujo valor ficto é de R$ 1.000,00, com a manutenção dos demais, ainda que autorizados ulteriormente, uma vez que esse valor, por si só, não é passível de consignação em folha.
Diferente seria a hipótese em que, excluídas as últimas consignações, pudesse sobreviver a concedida anteriormente, não atingindo o limite legal estabelecido pela legislação federal de aplicação nacional..
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 19 de abril de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Decreto 42.210/03
Lei Federal 10.820/03
Suspensão
Consignação
Prejuízo
Empréstimo