Parecer AT.2 nº 121/2003
Processo nº 28/2003
Interessado: Comissão de Pregão
Assunto: Apreciação da minuta de Edital de Pregão para aquisição de materiais de escritório.
Sr. Assessor Chefe,
Encaminha-nos a Sra. Presidente da Comissão de Pregão os presentes autos, com a minuta de Edital de Pregão para aquisição de materiais de escritório, a fim de que seja examinada e aprovada, sob o aspecto jurídico.
A minuta de Edital em exame sofreu algumas alterações, principalmente, no tocante aos requisitos de habilitação, bem como com relação à previsão das sanções administrativas aplicáveis no decorrer do certame e no cumprimento da avença.
Com referência, especificamente, aos requisitos de habilitação, tratando-se de procedimento licitatório de aplicação recente por esta Edilidade, convém tecer algumas observações, para a futura confecção dos editais de pregão.
A modalidade pregão está prevista na Lei federal nº 10.520/02, que contém normas gerais aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, devendo, ainda, ser observadas as regras fundamentais previstas na Lei 8.666/93 (Estatuto das Licitações). No âmbito do Município de São Paulo, foi editada a Lei nº 13.278/02, a qual restou regulamentada pelo Decreto nº 41.772/02, cujas normas, por sua vez, foram adotadas, desde que pertinentes, ao âmbito desta Edilidade, por meio do Ato nº 797/03.
Bem de ver que a natureza do pregão é diversa das demais modalidades, a começar pela estrutura procedimental (inversão das fases de habilitação e classificação), tendente a chegar a uma proposta mais vantajosa para a Administração de forma mais rápida e eficiente, na aquisição de bens e serviços comuns.
Sob esse aspecto, torna-se importante a verificação dos requisitos de habilitação a serem exigidos nesse novo procedimento.
Segundo Marçal Justen Filho, in Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico), Ed. Dialética, 2001, pág. 23:
“Quando se considera contratação por via de pregão, toma-se em vista necessidade estatal relativamente simples, que pode ser atendida com alguma facilidade, Daí deriva a desnecessidade de investigações profundas ou amplas acerca da idoneidade dos interessados. Os requisitos de habilitação têm de ser simples – tal como simples são as necessidades públicas que podem ser satisfeitas através de “bens e serviços”.
Destarte, defende o conceituado autor que os requisitos de habilitação, nessa modalidade, podem ser os mínimos possíveis, pois segundo prevê a Lei federal nº 10.520/02, tal procedimento é aplicável para a aquisição de “bens e serviços comuns” . Porém, resta verificar quais são os requisitos previstos em lei.
No Município de São Paulo, a Lei n. 13.278/02, não previu expressamente quais seriam os requisitos de habilitação aplicáveis ao pregão, dispondo, em seu art. 20, que referida modalidade deverá observar a legislação federal pertinente.
Por sua vez, a Lei federal n. 10.520/02, que instituiu o pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e que dispõe sobre normas de caráter geral sobre essa modalidade de licitação, prevê no art. 3º, inc. XIII:
“Art. 3º…
XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;”
Outrossim, prescreve esse diploma legal, em seu art. 9º, que aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei n. 8.666/93.
Destarte, adaptando-as à esfera municipal, podemos inferir que devem ser exigidos, obrigatoriamente, como requisitos de habilitação na modalidade pregão:
– a comprovação de regularidade com a Fazenda Municipal;
– a comprovação de regularidade com a Seguridade Social, por meio de Certidão Negativa de Débito (CND) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ( FGTS); e
– as demais exigências previstas no edital quanto à habilitação jurídica e qualificações de ordem técnica e econômico-financeira.
Observe-se que a comprovação da regularidade com as demais Fazendas Federal e Estadual não é requisito obrigatório para todos os pregões, pois será exigida, “conforme o caso”.
Por último, quanto às exigências referentes à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeiras, deve ser observado o quanto disposto na Lei n. 8.666/93, cujas normas se aplicam subsidiariamente.
Dessa forma, o entendimento de que pode ser exigido o mínimo de requisitos de habilitação deve ser sopesado, de molde que a Administração, a pretexto de simplificar as exigências, não incorra em omissões que possam vir a viciar o procedimento licitatório. É importante, pois, uma análise diferenciada para cada pregão a ser realizado, com a fixação de certos parâmetros. Vejamos.
As exigências de um pregão para equipamentos de informática, envolvendo, inclusive, a prestação de assistência técnica (como realizado anteriormente) não podem as mesmas que aquelas para a aquisição de materiais de escritório, tal como o ora analisado.
Tal se dá tanto pelo valor a ser despendido pela Administração Pública para a aquisição dos equipamentos de informática como pelos requisitos de ordem técnica a ser examinados, pois devem sempre ser consideradas as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho de qualidade etc., para a busca não somente do “menor”, mas, sim, do “melhor preço” para a Administração.
Assim sendo, nos pregões em que o valor envolvido é menor e que não há necessidade de exigências técnicas mais apuradas, a Administração poderá amenizar o rigor de tais exigências, tais como a comprovação da regularidade com as Fazendas Federal e Estadual, mantendo a averiguação da regularidade para com a Fazenda Municipal, nos termos da lei, como sucede com as licitações na modalidade convite.
Ante o exposto, mantidas as disposições gerais de caráter procedimental, aplicáveis a todos os pregões, bem como as que envolvem a estrutura e funcionamento desta Edilidade, cada edital deverá ser elaborado, estabelecendo-se exigências distintas, em vista do tipo de aquisição de bens e de serviços (comuns) que serão licitados.
Segue anexa minuta do Edital revisada por esta Assessoria.
Este é o meu parecer, o qual submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 06 de junho de 2003.
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Assessor Técnico IV – Júri
OAB/SP 73.947
INDEXAÇÃO:
Pregão
AGILIDADE
ANÁLISE
APRECIAÇÃO
CELERIDADE
COMPRA
EDITAL
LICITAÇÃO
MATERIAL DE ESCRITÓRIO
PREGÃO
REGULARIDADE FISCAL
REGULARIDADE TRABALHISTA
REQUISITO DE HABILITAÇÃO
SIMPLICIDADE