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Parecer 121 / 2007

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Parecer n° 121/2007

Parecer nº 121/07.
Referência: Requerimentos Protocolo Geral nºs. 059837 (de 02/02/2007), 033539 (de 18/02/2005) e 030778 (de 12/04/2004).
Interessado: xxxxxxxxxx.
Assunto: Opção de aposentado pela integração nas Escalas de Vencimentos Básicos da situação nova instituída pela Lei nº 13.637/03.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor

O Sr. Supervisor de SGA-11 encaminhou o expediente referenciado em epígrafe a esta Procuradoria da CMSP, atendendo ao contido na parte final do r. despacho de 13/02/07 da Sra. Secretária Geral Administrativa.

Antes de lhe sobrevir o mais recente dos três requerimentos epigrafados, o expediente já havia tramitado neste órgão jurídico, quando foi objeto e a ele foi anexado o respeitável Parecer nº 381/2006, cuja conclusão consubstancia opinião técnica favorável ao deferimento da desistência ou, em termos mais conformes aos usados pelo requerente, cessação definitiva do andamento (manifestada, essa desistência, no segundo dos requerimentos) do pedido original (em que o aposentado manifestara opção pela situação funcional nova prevista na Lei Municipal nº 13.637/2003 – opção esta, quanto aos aposentados, prevista nos termos do art. 27 desta Lei, e não no seu art. 18, referido pelo Requerente).

Cuida-se, agora, de proceder a exame concernente ao mais recente dos três pedidos referenciados, buscando perquirir acerca da possibilidade jurídica de seu acolhimento ou não.

Para melhor encaminhar esta análise, parece mostrar-se conveniente reproduzir os termos deste último pedido, conforme segue: “(…) venho através desta, solicitar o CANCELAMENTO do requerimento conforme protocolo nº … e TID nº …, e MANTENDO-SE a opção anterior datada de 12 de abril de 2004, e protocolada sob o nº …, na qual manifesto a minha opção a NOVA SITUAÇÃO FUNCIONAL, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 13.637/03” (destaques conforme original).

Assim, ao que é dado inferir dos termos do pedido, o Requerente parece agora pretender que seja desconsiderado o segundo dos seus requerimentos, para o efeito de assim ser considerado, como manifestação de sua opção pela situação nova da Lei nº 13.637/03, o primeiro requerimento, protocolado em 12 de abril de 2004, e portanto, assim valer essa mesma data como a data de sua opção.

No mencionado r. Parecer nº 381/06, após reprodução de dispositivos da Lei nº 13.637/03 (art. 18, caput, art. 27, caput e § 1º, e art. 35), assim resultou concluído:

“Infere-se dos dispositivos acima transcritos que a Lei nº 13.637/2003 concedeu um tratamento diferenciado aos aposentados e pensionistas que poderiam optar pelo novo regime funcional a qualquer tempo.
De outro lado, o ingresso para a situação funcional nova está condicionado à manifestação dos órgãos técnicos competentes e posterior ratificação da E. Mesa.
Uma vez que até o momento não houve sequer a manifestação dos órgãos técnicos competentes a respeito do requerimento, não vislumbramos óbices ao deferimento da desistência do pedido de alteração da situação funcional do interessado.”

Como consta na transcrição acima, a Lei nº 13.637/03 (art. 27, caput) dispôs que a opção do aposentado pela integração nas Escalas de Vencimentos Básicos poderia ser feita a qualquer tempo.

De outro lado, concordando com o entendimento, na linha do citado r. Parecer nº 381/06, conforme retro transcrito, no sentido de que, regra geral, o ingresso na situação nova da Lei nº 13.637/03 “está condicionado à manifestação dos órgãos técnicos competentes e posterior ratificação da E. Mesa”, verificamos que, agora como na ocasião daquela r. manifestação, não consta terem sido ultimados os mencionados condicionantes ao aperfeiçoamento daquele ingresso, bem assim, tampouco nada constando que desautorize inferência no sentido de que o Interessado continua a perceber seus proventos em conformidade à situação anterior à Lei em tela. Tudo isso, enfim, a apontar no sentido de que o Interessado não chegou, em qualquer momento, a ser enquadrado na referida situação nova.

Ora, no presente caso, temos que o Peticionário, por meio do segundo requerimento, desistiu da opção por este enquadramento antes de ter o mesmo se aperfeiçoado, entendendo-se que, nas circunstâncias verificadas, não haviam óbices a essa desistência – ou, em termos conformes aos utilizados pelo próprio Requerente, entendendo-se admitida essa cessação definitiva do andamento daquela primitiva opção, eis que ausentes quaisquer óbices legais a essa cessação definitiva postulada em expressa e inequívoca manifestação de vontade neste sentido feita pelo próprio Interessado.

Destarte, parece carecer de fundamento a pretensão do Requerente a que seja considerada, para efeito de enquadramento na situação nova da Lei nº 13.637/03, a data de 12 de abril de 2004, correspondente à data de protocolização do primeiro requerimento.

De maneira que, também à luz do que segue, deixa-se nesta ocasião de tecer qualquer consideração respeitante à linha de acesso do respectivo enquadramento.

Assim, também por ser de perquirir se, no atual estágio da questão, pode ser considerada, para efeito de enquadramento do Requerente na situação nova da Lei nº 13.637/03, a data de protocolização do terceiro e mais recente dos requerimentos em epígrafe: 02 de fevereiro de 2007.

A este propósito, entretanto, cumpre salientar sucintamente que este mais recente requerimento apresenta-se em termos que não permitem dele extrair, com segurança, leitura que contemple pedido alternativo no sentido de opção pelo enquadramento em tela considerando a data de sua protocolização, 02 de fevereiro de 2007 como data de manifestação da opção. Pelo que, mostra-se de todo recomendável que seja solicitado ao Requerente que, em sendo de seu interesse, esclareça se o seu Requerimento protocolizado em 02/02/2007 contempla tal conteúdo como pedido alternativo.

À luz do exposto, em conclusão, a manifestação é no sentido de que:

A) Carece de amparo legal, e por isso não reúne condições de acolhimento, a pretensão do Requerente a que seja operado cancelamento ou desconsideração do Requerimento conforme Protocolo nº 033539, com o pretendido fim de ser então considerada, para efeito de integração na situação nova da Lei nº 13.637/03, a data de 12 de abril de 2004, correspondente à data de protocolização do anterior e originário requerimento, de Protocolo nº 030778.

B) O art. 27, caput, da Lei nº 13.637/03 dispõe que a opção do aposentado, pela integração nas Escalas de Vencimentos Básicos correspondentes à situação nova instituída por esta Lei, pode ser feita a qualquer tempo.

C) Caso sobrevenha esclarecimento de parte do Requerente (em prazo a lhe ser assinalado sob pena de arquivamento), sobre se o seu Requerimento protocolizado em 02 de fevereiro de 2007 contempla, alternativamente, a hipótese de que seja considerada essa data de protocolização como a data de opção para efeito de sua integração na situação nova, entendemos que, nessas circunstâncias, poderá então a Alta Administração desta Casa Legislativa acolher tal manifestação, caso assim venha a ser concretizada neste sentido, de opção pela integração nas Escalas de Vencimentos Básicos da situação nova instituída pela Lei nº 13.637/03.

D) Na hipótese anterior, caso não sobrevenha no prazo o referido esclarecimento, poderá então haver o encaminhamento ao Arquivo, sem prejuízo da possibilidade de o Interessado, posteriormente, vir a exercer a opção facultada nos termos do art. 27, caput, in fine, da Lei nº 13.637/03.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 17 de abril de 2007.

Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Procurador Legislativo
Setor Jurídico-Administrativo



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