Parecer n.º 121/2011
Processo n.º 1725/2009
TID XXXXXXXXXXX
Assunto: 2.º T.A. – TC nº 09/2010 – XXXXXXXXXXX. – Alteração de cláusula de garantia e de vigência.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para elaboração da Minuta de Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 09/2010, estendendo o prazo de garantia dos equipamentos, conforme solicitado pelo Sr. Coordenador do CTI às fls. 342.
Às fls. 339 a Contratada manifestou concordância com a extensão do prazo de garantia de todos os equipamentos do Termo de Contrato originário por mais 30 (trinta) dias, mantendo-se o prazo de garantia do equipamento do 1º Termo de Aditamento.
Assim, elaborei a Minuta de 2º T.A. A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários de sua sede (Barueri/SP), conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. A empresa também apresentou a declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo que segue anexa.
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, nos termos dos poderes estabelecidos no Contrato Social que segue anexo.
Não houve reserva de recursos orçamentários, pois o objeto da presente contratação foi totalmente entregue, efetuando-se a alteração tão somente da cláusula de garantia e da cláusula de vigência.
A alteração da cláusula de garantia e, por via de consequência, da cláusula de vigência para ajustá-la ao prazo de garantia do objeto parece-me viável, uma vez que não acarreta ônus financeiro e constitui benefício para esta Edilidade.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta do 2º T.A. ao TC nº 09/2010.
São Paulo, 14 de abril de 2011.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170