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Parecer 121 / 2012

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Parecer n° 121/2012

Parecer nº 121/12
Ref: Processo nº 35/12
TID nº xxxxxxxxx
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 3º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 14/09 celebrado com a empresa xxxxx, para prestação de serviço de acesso móvel à internet

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 14/09, firmado com a empresa xxxxx, cuja vigência expirará em 28 de maio de 2012.

Às fls. 21/25 a Supervisão de Telecomunicações – CTI.4, informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 41/43 seu interesse na prorrogação do contrato nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.

Realizada pesquisa de mercado, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), somente a Brasil Telecom Celular – Oi Telecom apresentou proposta, sendo o preço cobrado pela mesma superior ao da atual contratada que manteve o mesmo preço praticado desde abril de 2010.

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Segue em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao INSS, FGTS e de ausência de débitos tributários junto à Fazenda do Município de São Paulo.

Contudo, a contratada possui pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN. A certidão em anexo aponta a existência de 187 (cento e oitenta e sete) pendências referente à referida empresa.

A Lei Municipal nº 14.094, de 06/12/2005, determina em seu art. 3º que a existência de pendências registradas no CADIN municipal impede que os órgãos e as entidades da Administração Municipal realizem contratos que envolvam desembolso de recursos financeiros com a empresa em cujo nome encontram-se os registros de pendência.

Assim sendo, opino que seja firmado um contrato com a atual contratada por mais três meses, a fim de se evitar a descontinuidade na prestação dos serviços, e seja aberto procedimento de licitação com o objetivo de se contratar outra empresa que preste os mesmos serviços.

Desta forma segue em anexo minuta de termo de aditamento pelo prazo de mais três meses e minuta de aditamento pelo prazo de doze meses, na hipótese da contratada regularizar sua situação junto ao CADIN até o dia 28 do corrente mês e ano.

Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 04 de maio de 2012.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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