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Parecer 121 / 2013

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Parecer n° 121/2013

Parecer n° 121/2013
Protocolado nº 97558
TID nº 10534276
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Servidor aposentado com residência definitiva no exterior – Alteração da alíquota de imposto de renda

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

xxxxxxxxxxxx, servidora aposentada deste Legislativo, solicita que a alíquota máxima do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre seus proventos, seja de 25% (vinte e cinco por cento) e não de 27,5% (vinte sete, cinco por cento), em virtude de ser aquela a alíquota máxima aplicável aos contribuintes com residência definitiva no exterior. Requer, ainda, que se proceda à retificação das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRFs) referentes aos seus proventos a partir de maio de 2003.

Tendo em consideração o quanto requerido pela citada servidora aposentada, a Supervisão de Folhas de Pagamento – SGA.12 indaga a esta Procuradoria a partir de quando deverá ser feita a retificação das DIRFs, qual a alíquota a ser aplicada aos seus proventos, e a forma de aplicação e se a mesma faz jus à isenção de imposto de renda prevista em lei federal aos contribuintes que completaram 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

A tributação dos rendimentos das pessoas físicas com residência definitiva no exterior está disciplinada no Capítulo V (rendimentos e residentes ou domiciliados no exterior) do Título I (Tributação na Fonte) do Livro III (Tributação na Fonte e Sobre Operações Financeiras) do Decreto Federal nº 3.000/99. Neste sentido determina o art. 685, do referido diploma legal que:

“Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):
I – à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:
a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;
b) os gahos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;
c) as pensões alimentícias e os pecúlios;
d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;
II – à alíquota de vinte e cinco por cento:
a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;
b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.”
De acordo com a sistemática adotada pelo referido decreto federal somente os rendimentos disciplinados no Capítulo I do Título I do Livro III, é que se sujeitariam à tributação mediante a aplicação da tabela progressiva. Os rendimentos das pessoas com residência definitiva no exterior encontram-se disciplinados no Capítulo V do Título I do Livro III, portanto, fora do âmbito de incidência da tabela progressiva. Neste sentido determina o art. 620 do Decreto Federal nº 3.000/99, que:

Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em reais:

(…)

Ademais, a própria receita federal parece sinalizar em tal sentido uma vez que no item 0473 (renda e proventos de qualquer natureza – rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior – cópia em anexo) de seu Manual de Imposto de Renda Retido na Fonte (ano calendário de 2012) diz que os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados definitivamente no exterior sujeitam-se à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sem fazer qualquer menção à aplicação da tabela progressiva.

Portanto, os rendimentos da servidora devem ser tributado para fins de imposto de renda aplicando-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sem incidência da tabela progressiva.

Estão isentos de imposto de renda a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.637,11, por mês, para o ano-calendário de 2012, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração. A base legal de tal isenção é a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso VI, e 8º, § 1º; com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; e alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011. A legislação em questão foi regulamentada pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIV; e pela Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XIII; Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011, art. 3º.

A meu ver, a isenção em apreço tem por fundamento uma qualidade específica do sujeito passivo do tributo, que uma vez preenchida o torna beneficiário da isenção, independente do fato de ser contribuinte com residência definitiva no país ou no exterior, de forma que, in casu, a servidora faz jus à referida isenção.

Quanto à necessidade de retificar as Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) dos anos anteriores, entendo que devem ser retificadas as DIRFs dos últimos cinco anos, uma vez que aos anteriores aplica-se o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do disposto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Determina o referido preceptivo legal, que:
“Art. 150. (…)

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
Ressalto finalmente que as orientações contidas no presente parecer são resultados da hermenêutica extraída da legislação tributária por seu subscritor. Entretanto, a Receita Federal pode ter interpretação diversa. Desta forma sugiro que se encaminhe ao referido órgão federal consulta (nos termos da minuta que segue em anexo), a fim de se obter a sua interpretação sobre as questões suscitadas pela Supervisão de Folhas de Pagamento – SGA.12, até que a consulta em questão seja respondida, deverão ser seguidas as orientações do presente parecer.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 15 de maio de 2013.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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