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Parecer 121 / 2015

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Parecer n° 121/2015

Parecer nº 121/2015
Processo nº 1650/2013

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de prorrogação do contrato nº 11/2013, firmado com XXXXXXXX, cuja vigência expirará em 26/04/2015.

De acordo com os documentos e informações constantes dos autos, o setor responsável pela execução do ajuste em apreço informou que os serviços são imprescindíveis e, se descontinuados, podem causar prejuízo a esta Casa (fls. 208), a contratada manifestou seu interesse na prorrogação pelo prazo de 3 meses nas mesmas condições, mediante a manutenção dos preços (fls. 214), e a pesquisa revelou que o preço da contratada é inferior à média praticada pelo mercado (fls. 223/224). A reserva dos recursos encontra-se às fls. 226. O Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS – CRF da contratada foi juntado às fls. 216.

Todavia, a empresa encontra-se em débito junto ao INSS e à Fazenda deste Município (fls. 215 e 217).

Prescreve a Constituição Federal, no § 3º do artigo 195, que “A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público”. Como corolário, a prorrogação de contrato com empresa que esteja irregular perante o INSS somente poderá ser realizada em caráter excepcional, quando o objeto contratual se revelar essencial à Administração e a solução de continuidade do contrato seja lesivo ao interesse público e ao funcionamento da Edilidade (por exemplo, XXXXXXXX).
Dispõe a Lei Federal de Licitações de nº 8.666/93 que:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei”.

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”.

A Lei Municipal nº 13.278/2002 estabelece que:

“Art. 25 – Os licitantes que estejam em débito para com a Fazenda Municipal poderão ser considerados habilitados desde que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito.

Diante deste cenário, entendo que a despeito da informação do gestor sobre a imprescindibilidade dos serviços, a Alta Administração poderá, sopesando o panorama jurídico (vedação constitucional e infraconstitucional) e a natureza do objeto (montagem e desmontagem de móveis): a) não prorrogar o contrato, tendo em vista que a empresa não logrou comprovar sua regularidade perante o INSS e a Fazenda Municipal, ou b) prorrogar o contrato por 3 meses, em caráter excepcional, a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços e determinar que seja imediatamente instaurado o procedimento licitatório e que sejam envidados todos os esforços para a seleção de outra empresa.

Na hipótese de entender-se pelo aditamento contratual, encaminho a minuta anexa, acompanhada da documentação referente à representação processual da contratada e o CADIN atualizado.

São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 15 de abril de 2015.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650

Análise e manifestação sobre a possibilidade de prorrogação do contrato nº 11/2013



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