Parecer nº 122/2012
TID xxxxxxxxx
Processo nº 436/2012
Promovente: Gabinete do Governador – Casa Civil
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de processo originado por meio de ofício encaminhado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo, em resposta ao ofício nº 046/2012, referente a solicitação do afastamento da senhora xxx, lotada na Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, para comissionamento junto à Câmara. Por meio do ofício, comunica que o órgão de origem concorda com o referido afastamento desde que haja ressarcimento.
A fls. 03 consta cópia do ofício encaminhado ao Governo do Estado de São Paulo, solicitando seja a servidora em questão colocada à disposição desta Edilidade “a partir da data da publicação e até 31 de dezembro de 2012, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, de acordo com o §2º, do artigo 6º, da Lei nº 13.637/03 e Ato 1177/12, com a redação dada pela Lei nº 14.381/07”, a fim de prestar serviços junto ao Gabinete de Representação Partidária do Partido dos Trabalhadores.
É o relatório.
A Lei 13.637/2003 disciplina, em seu art. 5º, com a redação alterada pela Lei 14.381/2007, a lotação nos Gabinetes das Lideranças de Governo e de Representações Partidárias, assim dispondo:
Art. 5º – Os Gabinetes das Lideranças de Governo e de Representações Partidárias compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.
§1º Os Gabinetes das Lideranças, excluído o Chefe de Gabinete, contarão com Assistentes Legislativos III em quantidade sempre proporcional ao número de Vereadores integrantes dos Partidos Políticos, observado o limite mínimo de 01 (um) e máximo de 10 (dez) servidores. (renumerado pela Lei 14.381/2007;
§ 2º Poderão ser lotados até 5 (cinco) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, observados os seguintes critérios, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa:
I – o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores poderá receber até 5 (cinco) servidores;
II – aos demais Gabinetes de Representação Partidária será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da Representação Partidária, utilizando-se o arredondamento aritmético para número
inteiro;
III – o Gabinete da Liderança de Governo poderá receber até 3 (três) servidores.
O Ato 1177/12 fixa o número máximo de servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais junto aos Gabinetes de Representação Partidária para a 4ª Sessão Legislativa da 15ª Legislatura, dispondo:
Art. 1º Nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, introduzido pela Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, a lotação máxima de servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais junto aos Gabinetes de Representação Partidária observará a composição das representações partidárias do primeiro dia da 4ª Sessão Legislativa da 15ª Legislatura.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às novas representações partidárias surgidas ao longo da 4ª. Sessão Legislativa da 15ª. Legislatura.
Art. 2º Os limites a que alude o art. 1º deste Ato ficam fixados da seguinte forma:
I – Bancada do Bloco Parlamentar PSD/PSB e do PT: até 5 (cinco) servidores;
II – Bancada do PSDB: até 4 (quatro) servidores;
III – Bancada do PR, PV, Democratas e PTB: até 2 (dois) servidores;
IV – Bancada do PP, PC do B, PDT, PPS e PRB: até 1 (um) servidor;
Parágrafo único. No cálculo dos limites de que trata o presente artigo foi adotado o critério de arredondamento para cima dos números fracionários.
Assim sendo, permite-se à bancada do PT comissionar até 5 (cinco) servidores de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais junto a seu Gabinete de Representação Partidária.
Diante desse panorama, vislumbro três itens a serem verificados:
1º) a natureza jurídica do Metrô, a fim de verificar se possui natureza de órgão público ou de entidade estatal, para atender ao quanto disposto na Lei 13.637/2003, com a redação alterada pela Lei 14.381/2007;
2º) se o número máximo de servidores está sendo observado;
3º) se a lei municipal permite que se efetue o ressarcimento ao órgão de origem.
No tocante ao primeiro item, qual seja, a natureza jurídica da Companhia do Metrô de São Paulo, trata-se de sociedade de economia mista estadual de prestação de serviço público. Dessa maneira, enquadra-se como uma das modalidades de empresa estatal. Resta saber se empresas estatais podem ser tidas como entidades estatais, para o fim de saber se é possível ou não que servidora do Metrô venha a ser comissionada nesta Casa. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Com a expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, §5º, II)” .
Marçal Justen Filho define entidade paraestatal ou serviço social autônomo como sendo “uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei para, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais, que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias” . Segundo o mesmo autor, “Anteriormente, essa expressão era utilizada para indicar, de modo indiscriminado, toda a Administração Pública indireta. Especialmente depois da edição do Decreto-lei n. 200, deixou-se aludir à Administração Pública propriamente dita como composta por entidades paraestatais” .
Assim sendo, conclui-se, do quanto exposto, serem os entes da Administração Indireta tidos como entidades estatais. Além disso, os servidores de entes da Administração Indireta são tidos como servidores estatais, fator importante a corroborar referida tese, motivo pelo qual o comissionamento da servidora, neste particular, torna-se possível.
Passemos a analisar o terceiro item, relativo à questão do ressarcimento ao ente de origem.
A Lei Municipal nº 13.562/2003 disciplina o “reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos para, sem prejuízo de vencimentos, prestarem serviços na Prefeitura do Município de São Paulo”. Observo que, por não ter a Câmara Municipal legislação própria sobre o assunto, possamos utilizá-la no âmbito desta Casa Legislativa.
Referida Lei dispõe, ipsis literis, em seu art. 1º:
Art. 1º – Ocorrendo a cessão, mediante requisição, de servidor ou empregado público da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, junto à Administração direta, indireta ou fundacional, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, fica autorizado o reembolso das importâncias pagas a título de remuneração pelo órgão ou entidade cedente.
Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, apenas, nas hipóteses em que, na forma da legislação do órgão ou entidade cedente, houver transferência do encargo financeiro ao cessionário. (negritamos)
Da leitura do artigo, depreende-se ser possível à Edilidade Paulistana efetuar o reembolso das importâncias pagas a título de remuneração pelo órgão ou entidade cedente, desde que na forma da legislação do órgão ou entidade cedente, haja transferência do encargo financeiro ao cessionário.
Passemos à análise da legislação estadual.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais traz dispositivo específico acerca do tema afastamento de servidor sem prejuízo dos vencimentos, deixando a regulamentação de tais artigos, quais sejam, 65 e 66, para regulamento. Os Decretos nº 7.332, de 22 de dezembro de 1975, e nº 7.715, de 22 de março de 1976, disciplinam a matéria. Contudo, observo não poder ser referido Estatuto aplicável ao presente caso, visto dispor apenas sobre o regime dos funcionários públicos civis, excluindo de seu âmbito de aplicação os empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial.
Ao efetuar consulta à legislação estadual, foram encontradas algumas Resoluções oriundas do Gabinete do Secretário, dispondo sobre prorrogação do prazo de afastamento e fixando procedimento para autorização ou prorrogação de afastamentos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, sendo elas Resolução CC-17, DE 02/05/2007; Resolução CC-51, DE 03/12/2007; Resolução CC-40, DE 25/11/2008; Resolução CC 54/2009; Resolução CC – 52, de 24/11/2010; Resolução CC-102, DE 02/12/2011. A Resolução CC-17, de 02 de maio de 2007, dispôs, em seu art. 2º:
Artigo 2º – Os afastamentos iniciais ou em prorrogação de servidores ou empregados da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das entidades por ele direta ou indiretamente controladas, solicitados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, somente serão autorizados ou prorrogados mediante o devido ressarcimento, nos termos do Parecer CODEC 71-2007, de 26-3-2007, cujo texto em anexo integra esta resolução. (negritamos)
Parágrafo único – Ficam excluídos do disposto no “caput” deste artigo os afastamentos de servidores da Administração Direta do Estado:
1. junto ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP;
2. junto a órgãos da própria administração direta do Estado;
3. junto às autarquias do Estado;
4. junto aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado e da União e junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O parecer mencionado diz, em linhas gerais, que “as empresas controladas e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado, deverão condicionar a cessão de seus empregados e servidores, sem prejuízo de seus vencimentos ou remuneração e demais vantagens, para outros órgãos ou entidades, inclusive da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios e demais Poderes, ao ressarcimento das despesas com vencimentos ou remuneração e encargos sociais”. (negritamos)
A Resolução CC-17/2007, diferentemente das demais, que apenas tratam de prorrogação, fixa procedimento para autorização ou prorrogação de afastamentos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado. Portanto, o quanto disposto naquela Resolução, naquilo que disciplina procedimento para autorização ou prorrogação de afastamentos no âmbito da Administração Direta e Indireta, continua em vigor, regrando a matéria.
Assim sendo, por haver previsão legal acerca do ressarcimento ao órgão de origem, entendo possa a servidora vir a ser comissionada nesta Casa.
Contudo, entendo deva ser observado pela Secretaria Geral Administrativa o segundo item, ou seja, se o número máximo de servidores comissionados junto ao gabinete está sendo observado.
Apenas a título de sugestão, no intuito de agilizar futuros comissionamentos, sugiro seja o Decreto Municipal nº 48.461, de 22 de junho de 2007, que veio regulamentar a Lei 13.562/2003, adotado nesta Edilidade, naquilo que puder ser adaptado.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de maio de 2012
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354