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Parecer 122 / 2016

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Parecer n° 122/2016

Parecer nº 122/2016
Ref.: Memo CTI nº 011/2016 – TID xxxxxxxxxxx

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Tendo em vista as informações constantes do presente expediente, passo a tecer as considerações a seguir.

A Câmara aderiu à Ata de Registros de Preços nº 21.05/2015, que tem como objeto servidores e pacotes de licenças do sistema operacional Windows Server, cuja detentora é a empresa xxxxxxxxxxxx.

Nesse passo, em 26/02/2016 foi firmado o contrato nº 12/2016 (fls. 386/404 do processo administrativo nº 1218/2015).

Ocorre que em 25/02/2016, conforme se verifica da documentação anexa, a Coordenadoria Geral de Administração – CGA do Governo do Estado de São Paulo aplicou à contratada a sanção prevista no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 que, assim como previsto no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, consiste no impedimento de contratar e licitar com a Administração Pública no período entre 25/02/2016 a 24/08/2016.

Indaga o CTI, gestor do contrato, sobre a “aplicabilidade da restrição e a validade do referido ajuste”.

A respeito desta matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a sanção prevista no artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 tem eficácia em todo território nacional, não se limitando à jurisdição administrativa do órgão sancionador (AC nº 3003608-43.2010.8.26.0506).

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a Administração é una, sendo descentralizada as suas funções para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da ‘suspensão de participação de licitação’ não pode ficar restrita a um órgão para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública” (Resp nº 151.567 e Resp nº 174.274).

A despeito de não vincular o entendimento desta Edilidade, a Procuradoria Geral do Município expediu a Orientação Normativa 3/12-PGM que segue no mesmo sentido, qual seja, a sanção contratual em questão projeta efeitos para todos os órgãos e entidades federativos.

De acordo com o estabelecido no item 4.1 da cláusula quarta do respectivo instrumento contratual:

“4.1 Considerando o prazo de garantia estabelecido no item 3.1 da Cláusula III do presente CONTRATO este terá vigência de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de emissão do Termo de Aceite de Instalação”.

Reza o mencionado item 3.1que:

“3.1 O prazo mínimo de garantia e suporte técnico é de 36 (trinta e seis) meses on-site a partir da data do aceite de instalação dos equipamentos”.

Complementando as informações inaugurais, o CTI noticiou que a contratada pleiteou e obteve a prorrogação do prazo de entrega dos equipamentos para o dia 22/04/2016, portanto, o contrato nº 12/2016, apesar de existente, ainda não entrou em vigor.

De todo modo, considerando o entendimento acima mencionado do TJ/SP e do STJ acerca da matéria, no sentido que os efeitos da suspensão de licitar e contratar aplicada por um ente se estendem a toda a Administração, levando em conta a data da sanção aplicada pelo Governo do Estado de São Paulo, não vislumbro outra alternativa a não ser sugerir que se proceda à rescisão do contrato nº 12/2016.

Consoante o parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, deverá ser assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa, caso não concorde com a rescisão amigável do ajuste.

Ademais, recomendo que seja acolhida a sugestão do Sr. Coordenador do CTI no sentido de oficiar imediatamente a contratada comunicando a suspensão da entrega do objeto.

Sugiro que o presente expediente seja juntado aos autos do processo nº 1218/2015, que cuidou da contratação em apreço.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 18 de abril de 2016.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650



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