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Parecer 123 / 2002

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Parecer n° 123/2002

AT.2 Parecer nº 123/2002

Referência: Memorando DG n 181, de 28 de agosto de 2002.
Interessado: Diretoria Geral
Assunto: Servidor efetivo. Cargo em comissão de provimento reservado. Opção pela percepção dos vencimentos correspondentes a cargo de provimento efetivo, declarados incorporados nos termos do art. 33 da Lei n 9.296/81.

À D.G.
Sr. Diretor Geral,

Solicita o Sr. Diretor Geral o exame desta Assessoria acerca da possibilidade de servidor titular de cargo de provimento efetivo, quando designado e em exercício de cargo em comissão de provimento reservado a funcionários efetivos do QPL, fazer opção por receber os vencimentos correspondentes a cargo exercido em substituição, declarados incorporados nos termos do art. 33 da Lei n 9.296/81.

A Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981, que dispõe sobre a Secretaria da Câmara e organiza as carreiras do Quadro de Pessoal do Legislativo, assim prescreve:

“Art. 33 – Ao servidor do QPL que há mais de cinco anos, sem interrupção ou dez descontínuos, tenha exercido, em caráter efetivo, em comissão ou em substituição, cargo de direção, chefia, assistência ou assessoramento, ou função gratificada, ficam incorporadas as vantagens decorrentes desse exercício.”

Desse modo, uma vez declarada a incorporação pelo artigo 33 da Lei n 9.296/81, o conjunto de vantagens próprias do cargo exercido em substituição (vencimentos correspondentes ao cargo), passa a integrar, em definitivo, a remuneração do funcionário.

Aos servidores públicos, assim como aos demais trabalhadores, é assegurada a percepção de vencimentos/salário próprios do cargo ou emprego efetivamente exercido. Cuida-se, portanto, de direito assegurado aos trabalhadores em geral.

Pois bem.

A designação para o exercício do cargo de Diretor Geral somente pode recair sobre funcionário titular de cargo de provimento efetivo desta Casa Legislativa. Assim, imprescindível a existência de vínculo efetivo entre o servidor e a Edilidade, para que a designação tenha efeito.

Com a declaração de incorporação, os respectivos vencimentos passam a integrar a remuneração do funcionário, sendo-lhe facultado optar por receber os vencimentos do cargo que efetivamente exerce ou do cargo cuja incorporação foi declarada.

Por conseguinte, parece-me que ao funcionário público é facultado exercer a opção entre receber os vencimentos do cargo em comissão de provimento reservado, para o qual foi designado, ou os vencimentos do cargo exercido em substituição, declarados incorporados nos termos do art. 33 da Lei n 9.296/81.

O que não se permite é a acumulação remunerada de cargos públicos (exceto nas hipóteses constitucionalmente previstas – art. 37, inciso XVI, CF), bem como a percepção concomitante dos vencimentos declarados incorporados e de parcela(s) integrante(s) dos vencimentos do cargo em comissão para o qual foi designado, situações diversas da verificada na hipótese em consideração.

Em outras palavras, é vedada a percepção simultânea de vantagens correspondentes a cargos distintos, pois aos cargos públicos correspondem vencimentos próprios fixados em lei. Ao contrário, a possibilidade do servidor optar por receber os vencimentos já incorporados ao seu patrimônio, em determinado momento de sua vida funcional, apresenta-se como conseqüência lógica e natural, decorrente do instituto da incorporação a que se refere a Lei n 9.296/81.

Portanto, não vislumbro óbices legais a que o funcionário titular de cargo de provimento efetivo, designado para o exercício de cargo em comissão de provimento reservado, a seu critério e de forma expressa, possa fazer opção pela percepção dos vencimentos relativos ao cargo por ele exercido em substituição, desde que declarados incorporados consoante o disposto no art. 33 da Lei n 9.296/81.

É o parecer, que segue à consideração de V. Sa.

São Paulo, 17 de setembro de 2002.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo Chefe (Subst)
OAB n 129.760

INDEXAÇÃO:
ACÚMULO
CARGO EFETIVO
ESCOLHA
FACULDADE
INCORPORAÇÃO
OPÇÃO
PARCELAS
POSSIBILIDADE
REQUISITOS
SALÁRIO



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