AT.2 Parecer n° 123/2003
Referência: Processo n° 552/2003
Interessada: *******
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos proporcionais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição.
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 25 anos de tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em atividade em atividade em 16/12/98, no seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos para os homens, e 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, para os homens, e vinte e cinco anos, para as mulheres, como no caso da requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.
A EC n° 20/98 assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Para a concessão da aposentadoria, a nova disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.
Note-se que o tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda n° 20/98, é considerado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4° da referida Emenda Constitucional, que assim dispõe: “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Observo que até o presente momento não foi editada a lei municipal respectiva.
Às fls. 07/08, informa o DT.4 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 04 de maio de 1977, havendo completado “9.221 dias para a aposentadoria proporcional em 17 de novembro de 1999”, já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, III,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do DT.4, “a requerente conta, até 12/05/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 10.493 (dez mil, quatrocentos e noventa e três) dias, ou seja, 28 anos, nove meses três dias de tempo de contribuição”.
Informa o DT.4, à fl. 08, que a funcionária conta com mais de 27 (vinte e sete) anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 02 (dois) dias no de exercício do cargo efetivo de Assistente Técnico de Direção IV , e 48 (quarenta e oito anos de idade), pois é nascida em 11/05/55.
Assim a requerente conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 (cinco) anos no cargo de Assistente Técnico de Direção IV, cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98 para a concessão de aposentadoria proporcional aos servidores em atividade na data da promulgação da Emenda nº 20/98.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, com proventos proporcionais, consoante as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pela funcionária no cargo de Assistente Técnico de Direção IV, reduzindo-se o seu atual padrão de vencimento ao percentual de 85% do seu padrão atual, resultado da aplicação do disposto no art. 8º, inciso II, da Emenda 20/98:
“II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.”
Assim, se a funcionária tem 28 anos completos de contribuição, 3 anos além do mínimo exigido pelas regras de transição para a aposentadoria proporcional, já computado o período do chamado pedágio, faz jus a proventos com base em 85% (oitenta e cinco por cento) do seu padrão atual de vencimento, resultante da soma de 5% (cinco por cento) para cada ano adicional de contribuição além do mínimo de 70% (setenta por cento), aos 25 anos.
Em pedidos semelhantes a este, a questão foi analisada por esta assessoria e nestes mesmos termos foi a solução encontrada. Trata-se dos pareceres 39/2002 e 191/2002, que faço juntar aos autos.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa e, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, consoante o disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa..
São Paulo, 24 de junho de 2003
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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