ACJ – Parecer nº 123/2005.
Ref.: Processo nº 751/2004
Interessado: Centro de Comunicação Institucional – CCI
Assunto: Aquisição de Mesas, Cadeiras e Módulos.
Sra. Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta ACJ para análise e manifestação a respeito do atraso que incorreu a empresa XXX na entrega das mercadorias consubstanciadas na Nota de Empenho nº 1208 (fl. 564), decorrente do Pregão nº 14/2004.
De acordo com o edital que norteou o referido certame, cumpria a contratada entregar a mercadoria no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do respectivo instrumento contratual ou da retirada da nota de empenho (item 12.1.2 – fl. 244).
Conforme o constante dos autos, a referida empresa retirou a correspondente nota de empenho em 30/12/2004 (fl. 564) e entregou o objeto em 15/02/2005 (fl. 568/569). Desse modo, restou configurada a mora de 15 (quinze) dias.
Contudo, o setor requisitante informou que esse atraso não implicou em prejuízo à Edilidade, pois o local para onde seriam destinados os móveis adquiridos encontrava-se em reforma.
Diante deste cenário, tratando-se de entrega imediata de bem que não implicará em nenhuma outra obrigação a ser observada pelo fornecedor, tendo em conta que o objeto foi entregue de acordo com o exigido no edital e que o atraso não causou prejuízo à Administração, em cotejo com o reiterado posicionamento desta ACJ , sugerimos a relevação da pena de multa.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 30 de março de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650