ACJ – Parecer nº 124/2005.
Ref.: Expediente Administrativo – TID 318989
Interessado: Centro de Comunicação Institucional
Assunto: Requisição de Compras ou Serviços nº 02/2005 – Aquisição de máquina fotográfica – Indicação de marca – Possibilidade.
Sra. Supervisora,
SGA solicita análise e manifestação desta ACJ “quanto à aquisição dos equipamentos, tendo em vista a justificativa que acompanha a inicial”.
A inicial em questão refere-se à Requisição de Compras e Serviços nº 02/2005, segundo a qual o CCI pleiteia a aquisição de equipamentos fotográficos. Justificou-se o pedido, em síntese, pela significativa economia, facilidade e agilidade que os produtos solicitados proporcionarão aos trabalhos desenvolvidos pelo referido setor. A indicação da marca teve como objetivo acompanhar o padrão dos demais equipamentos fotográficos da Casa, a economia na manutenção preventiva e corretiva e a familiaridade dos usuários dos produtos em apreço.
Desta feita, cuida-se de apreciar a possibilidade da Administração Pública indicar a marca do produto que pretende adquirir, sem afrontar à Lei de Licitações.
Essa questão já foi alvo de estudo desta ACJ, o qual está consubstanciado no parecer nº 160/2001, cuja cópia anexamos ao presente. Naquela ocasião asseveramos, em resumo, que, de acordo com a Lei nº 8.666/93, a padronização é a regra e a vedação restringe-se à escolha desmotivada de marca.
Tendo em vista que não houve alteração no cenário jurídico quanto a este aspecto, reiteramos nosso posicionamento anterior quanto à possibilidade da Administração indicar expressamente que pretende adquirir equipamentos fotográficos da marca Nikon, com fundamento nos artigos 11 e 15, inciso I da Lei nº 8.666/93.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 1º de abril de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.
Indexação
Aquisição
Marca
Máquina fotográfica