Parecer 124/2011
Processo nº 102/2011
TID nº XXXXXXXXXXXXXXX
Interessada: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Aposentadoria voluntária – Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 – Proventos integrais.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA.15 que constam do processo (fls. 27/29), a funcionária tem 60 anos de idade; 34 anos e 24 dias de contribuição para a Previdência; 28 anos, 07 meses e 22 dias de efetivo exercício no serviço público; 26 anos, 1 mês e 15 dias na carreira, e 16 anos, 01 mês e 05 dias no cargo, na data da informação, ou seja 31/01/2011. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 19/01/2011.
Após a realização dos cálculos pela Supervisão de Folhas de Pagamento –SGA.12, conforme determina o artigo 1º, alínea f, do Ato nº 1068/2009, foi dada oportunidade à servidora para optar entre as hipóteses apresentadas, nos termos da alínea g do mesmo artigo do Ato mencionado.
Tendo em vista os cálculos elaborados pela Equipe de Folhas de Pagamento – SGA.12 (folhas 35/45), a requerente manifestou-se a folhas 46 dos autos, optando por aposentar-se pela regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
No que concerne aos cálculos de fls. 35, elaborados para a hipótese escolhida pela servidora, resta consignar que foram realizados com base na redação do mesmo artigo 3º da EC 47/05, uma vez que os proventos foram calculados de forma integral, tendo como parâmetro a última remuneração da servidora no cargo.
Ademais, no que tange à Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, embora não tenham sido incorporadas aos vencimentos da servidora, tampouco se tornado permanentes, já que a requerente não preencheu os requisitos do art. 29, § 5º da Lei nº 14.381/07 e do art. 19 da Lei 13.637/2003, com a redação alterada pelo art. 8º da Lei 14.381/2007, devem ser incluídas, de forma proporcional, nos cálculos dos proventos em cumprimento às disposições do art. 3º do Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, que conferiu nova redação ao art. 18 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005.
Com efeito, assim dispõe o artigo 18 do Decreto nº 46.861/05:
“Art. 18. A partir de 11 de agosto de 2005, os servidores que não implementarem as condições estabelecidas na legislação específica para incorporação ou permanência, na atividade, de vantagens que constituem a base de cálculo da contribuição social de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e que integram a base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, terão direito, por ocasião da aposentadoria ou pensão, a que as remunerações a elas correspondentes sejam consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples, na conformidade da regra estabelecida no artigo 16.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões requeridas a partir de 11 de agosto de 2005, data de início de vigência das contribuições regulamentadas pelo Decreto nº 46.860, de 2005”.
O artigo 16, por sua vez, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 49.721/08, estabelece a forma de cálculo destas parcelas não incorporadas ou tornadas permanentes, in verbis:
“Art. 16. As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.
§1º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o ‘caput’ deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.
§2º Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior”.
Com fulcro neste dispositivo, foi realizado o cálculo da GLIEP, constante nas folhas 40, que resultou na fração 42/17 (quarenta e dois dezessete avos). O numerador corresponde ao número de meses em que a servidora percebeu a gratificação e, por conseguinte, sobre ela contribuiu, e o denominador corresponde ao número de meses que, em 10 de agosto de 2005, faltava para que ela cumprisse os requisitos para aposentadoria.
Do cálculo acima especificado resultou quantia igual ao valor máximo do benefício, que corresponde a 100% (cem por cento) da média apurada nos termos do art. 16 do Decreto nº 49.721/08, ou seja, R$ 2.703,96 (dois mil, setecentos e três reais e noventa e seis centavos).
Desta forma, opino pelo deferimento do pedido da requerente, para que se aposente nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Sugiro, ademais, nos termos do Ato nº 1.068/2009, o envio dos autos para conhecimento da Egrégia Mesa com posterior encaminhamento ao IPREM, para que este, em seguida, remeta-os ao Tribunal de Contas deste Município em cumprimento do artigo 48, inciso III da Lei Orgânica do Município.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 18 de abril de 2011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858