Parecer nº 124/2013
Processo nº 241/2012
TID XXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a necessidade de alteração do contrato nº 15/2010, firmado com a empresa XXXXXXXXXXXX, em razão da alteração dos veículos utilizados pelos membros da Mesa, que passaram da marca XXXXXXXXXXXX para marca XXXXXXXXXXXX. Consta dos autos que referida modificação decorreu de cortesia concedida pela contratada que não implicará em ônus à Edilidade.
Dispõe a Lei de Licitações, no § 8º do artigo 65, que “A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento”.
Diante do dispositivo legal acima transcrito, entendo que uma vez que a alteração contratual em apreço não representará qualquer despesa ao erário, poderá ser registrada por mero apostilamento nos autos.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 6 de maio de 2013.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650