AT.2 Parecer nº 125/03
Ref. ao Processo nº 235/03
Assunto: Elaboração de contratos decorrentes do Pregão nº 01/03, relativo à aquisição de microcomputadores, notebook e filtros de linha
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de elaboração dos contratos decorrentes do Pregão nº 01/03, relativo à aquisição de microcomputadores, notebook e filtros de linha, ítens para os quais lograram ser vencedoras, respectivamente, as empresas Vectron Eletrônica Indústria e Comércio Ltda., Comercial e Técnica Compuadd do Brasil Ltda. e Net Solution Informática Ltda.
As cláusulas contratuais seguem o padrão da minuta que acompanhou o edital do Pregão (fls. 196/201), conforme exigência do § 2º, inciso III do art. 40 da Lei nº 8.666/93. Fiz pequenas adaptações específicas exigidas pela mesma natureza das contratações (por exemplo, entrega única e inexistência de cláusula de garantia em relação à aquisição de filtros de linha).
Os valores consignados nos contratos correspondem àqueles indicados na decisão de homologação do certame, conforme adjudicação da Comissão de Pregão. Faço anexar ao presente os cálculos efetuados pelo Departamento de Contabilidade.
As minutas foram também apreciadas pela Assessoria Técnica de Informática. Conforme sugestão deste setor, incluí na cláusula I do termo de contrato o tem 1.4, apenas para explicitar no instrumento a exigência constante do item 1.4 do corpo do edital do Pregão, quando aplicável (fls. 178).
No tocante à cláusula VII- Das Penalidades, quer-me parecer ter havido equívoco de digitação no item 7.1, letra “d” da minuta de contrato que acompanhou o edital, pois faz referência, in fine, às alíneas “i, j e l” – inexistentes. Deste modo, faz-se referência no item 7.1 da minuta ora apresentada às alíneas “f, g e h” (nos contratos que exigem garantia). Também fiz mínima correção de estilo no que diz respeito à redação da cláusula 10.2, no sentido de que “a abstenção por parte da Contratante do uso de quaisquer das faculdades à mesma concedida neste Contrato não importará em renúncia ao seu exercício”, e não como constou às fls. 164.
Observei, por outro lado, que onde na cláusula 4.4 da minuta que acompanhou o edital lia-se alínea “b” do item 7.1, deve ser lido, salvo melhor juízo, alínea “c” do mesmo item.
Faço notar, finalmente, a inclusão da cláusula relativa ao crédito pelo qual correrá a despesa, conforme exigência do art. 55, inciso V da Lei nº 8.666/93.
Com estas breves observações, submeto as minutas em anexo à apreciação superior.
São Paulo, 10 de junho de 2003.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo- OAB 106.017
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