Parecer ACJ-1 n° 125/2005
TID n° 309851
Interessado: Supervisão de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA.12
Assunto: Aquisição de vales-transporte
Sra. Supervisora,
Trata-se da necessidade de aquisição de vales-transporte, modalidade transporte coletivo intermunicipal na região metropolitana de São Paulo, para uso de 26 servidores celetistas desta Casa que atualmente recebem o referido benefício, consoante informações do presente expediente, bem como de fls. 621 do PA 332/2002.
Com respeito à pergunta sobre a viabilidade de aquisição dos vales-transporte através do site do Consórcio Metropolitano de Transportes – CMT, já nos manifestamos sobre o assunto através do Parecer n° 115/2005, cuja cópia juntamos ao presente, emitido nos autos do Processo Administrativo n° 332/2002 já referido acima.
Entretanto, acrescenta a Sra. Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios uma outra questão não aventada nos autos do PA retro citado, consistente em saber se é possível adquirir os vales-transporte relativos aos meses de janeiro e fevereiro últimos, procedendo aos indispensáveis descontos dos respectivos valores devidos pelos servidores (6% do padrão de vencimentos), tendo em vista que nesses meses, em virtude dos problemas relativos à comercialização desses vales, esta Casa deixou de adquiri-los, restando os servidores que a eles fazem jus sem o recebimento do benefício.
O vale-transporte é direito do servidor desta Casa que preencha os requisitos legais para sua percepção, nos termos da Lei Municipal n° 10.431/88 c/c Ato n° 423/92. Antes disso ainda, o direito dos trabalhadores, incluídos os servidores da Prefeitura e desta Câmara, ao recebimento do vale-transporte decorre da Lei Federal n° 7.418/85, que instituiu esse benefício, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do artigo 22,inciso I, da Constituição Federal.
Assim, não pode a Administração furtar-se ao fornecimento do vale àqueles servidores que a ele fazem jus, eis que o recebimento desse benefício é direito subjetivo do servidor efetivo, em comissão ou celetista vinculado à Edilidade.
De outro lado, a legislação, federal e municipal, sobre o tema não deixa dúvidas quanto à natureza indenizatória do benefício em questão. Nesse sentido, por exemplo, a disposição constante do art. 2° da Lei Municipal n° 13.194/01, que instituiu o Auxílio-Transporte em pecúnia para os servidores municipais que especifica, que assim define o benefício:
“Art. 2° – O Auxílio-Transporte constitui benefício pecuniário mensal de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores municipais especificados no artigo anterior, no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho.”
Ora, tratando-se, como se trata, de benefício devido pela Administração, e em face da natureza indenizatória dessa vantagem, não vejo como dispensar a Administração de indenizar os servidores que faziam jus ao benefício e que deixaram de recebê-lo por motivos alheios a sua vontade.
Como se sabe, indenizar é reparar um dano ao direito patrimonial de alguém, e não há como deixar de reconhecer que os servidores que deixaram de receber os vales-transporte nos meses de janeiro e fevereiro, embora a eles fizessem jus, arcaram com o prejuízo de ter que pagar na totalidade as viagens no percurso residência-trabalho-residência, devendo por isso ser ressarcidos do dano que atingiu seu patrimônio.
Diversa interpretação penalizaria injustamente e sem amparo legal os servidores, além de promover o enriquecimento sem causa deste Legislativo.
Posta assim a questão, resta verificar a forma de tornar indene o patrimônio dos servidores que deixaram de receber os respectivos vales-transporte nos meses de janeiro e fevereiro p.passados, ou seja, se com o fornecimento dos vales correspondentes ou se com o pagamento em pecúnia dos mesmos.
Os servidores, em face do não recebimento dos vales nos meses referidos mal ou bem acabaram por chegar ao trabalho, valendo-se de recursos próprios para tal fim. Ora, tendo em conta essa realidade, parece-me que a solução para a indenização dos servidores não é o fornecimento dos vales-transporte em papel, mas o pagamento das importâncias correspondentes aos vales devidos em pecúnia, caso contrário os servidores ficariam com vales-transporte em quantidade maior do que aquela necessária para fazer frente a seus deslocamentos no mês em curso ou nos subseqüentes, uma vez que se espera que a situação se regularize já a partir deste mês com a compra dos vales diretamente do Consórcio Metropolitano de Transportes, consoante posição adotada no já referido Parecer ACJ.1 n° 10 5/05, obrigando os servidores ou a não utilizarem os vales ou a darem a eles outra destinação, a fim de verem-se ressarcidos dos gastos que tiveram anteriormente, incorrendo nesta hipótese em expressa vedação legal, constante do “caput” do art. 9° da Lei Municipal n° 10.431/88, que estabelece que “a utilização indevida do vale-transporte caracteriza falta grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas em lei, assim como à suspensão ou cassação definitiva do benefício.”
Dessa forma, entendo caber a indenização em pecúnia aos servidores que não receberam os vales-transporte, guardadas as cautelas no sentido de verificar exatamente quais os servidores que faziam jus nos referidos meses, e descontadas as importâncias devidas por cada um como contribuição devida (6% do padrão).
Essas as considerações que me cabiam fazer, as quais submeto ao superior juízo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 31 de março de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Advogado OAB/SP 109.429
Equipe de Processo Administrativo – ACJ-1
Indexação
Aquisição
Vale-transporte
intermunicipal