ACJ – Par. nº 125/06
Ref: Req. s/nº – TID 811257
Interessado: René Gonçalves Barreto
Assunto: Sindicância; funcionário convocado mais de uma vez; concessão de
defensor dativo; direito à ampla defesa e à defesa técnica; inteligência do art. 185 do CPP; antecipação de instância; impossibilidade.
Sra. Advogada Supervisora,
O funcionário em testa requereu a nomeação de Defensor Dativo para que o acompanhe em suas oitivas perante Comissão de Sindicância, em procedimento investigatório para apurar fato envolvendo o interessado.
Evocou, para tanto, o disposto no art. 185 do Código de Processo Penal, com a redação concedida pela Lei nº 10.792/03, que dispõe:
“Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.”
Com efeito, esse dispositivo harmoniza-se ao disposto no inc. LV, do art. 5º da Constituição Federal, que determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Por sua vez, o procedimento que reveste o processo a que se refere o interessado encontra-se previsto no art. 203 da Lei nº 8989/79, designado como sindicância, e definido como a “peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria”, não possuindo a natureza acusatória e inábil, portanto, para o exercício da pretensão punitiva da administração pública.
Assemelha-se, assim, ao Inquérito Policial, disciplinado no art. 4º e seguintes do mesmo Código de Processo Penal, e que em seu art. 6º, referindo-se inclusive ao art. 185 evocado pelo requerente, dispõe:
“Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
(…)
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;”
Ora, é cediço que o contraditório e a ampla defesa, constitucionalizados na Carta Magna de 1988, são direitos dos processados, assim como igualmente é de conhecimento geral que nos procedimentos meramente investigatórios não há acusados formais, ainda que os investigados possam ser afetados pelas conclusões.
Nesse caso, ao interessado – sendo ouvido como investigado ou mero declarante – é facultado fazer-se acompanhar de advogado, a fim de garantir seus direitos pessoais, assim como o respeito aos ditames legais, o que poderá redundar inclusive em contribuição às investigações.
De outro lado, não comportando o procedimento o indispensável exercício da pretensão punitiva, impossível dele resultar a imposição de punição, que somente poderá nascer em procedimento no qual haja acusação formal, com imputação de fato definido e cominação legal, contemplando o devido processo e ampla defesa.
Assim, não há que se falar em nomeação de defensor dativo em procedimento meramente investigativo, ao contrário do que ocorre no Inquérito Administrativo, cuja disciplina contempla a indispensabilidade da defesa técnica, com a previsão inclusive de designação de defensor em caso de revelia ou inércia do indiciado, conforme o § 3º do art. 211 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8989/79).
Destarte, ainda que configure um direito do investigado fazer-se acompanhar de advogado, a nomeação de defensor dativo não constitui ônus da Administração Pública, o que poderá ocorrer quando de eventual instauração de procedimento que comporte exercício da pretensão punitiva.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 20 de abril de 2006.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
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