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Parecer 125 / 2009

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Parecer n° 125/2009

Parecer 125/2009
TID xxxxxx
Interessado: SGA-11
Assunto: Possibilidade de Concessão de Adicional de Raio X – Consultor Técnico Legislativo – Odontologia.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de servidor Consultor Técnico Legislativo – Odontologia, solicitando o pagamento de Adicional de Raio X, a partir de 12 de novembro de 2008, data do início de seu exercício.

Consta dos autos esclarecimentos de SGA-1 e SGA-11, no sentido de que o requerente obteve o deferimento de pagamento referente à Adicional de Insalubridade, nos moldes do Decreto nº 42.138/02 e do Ato nº 1008/07, com base no relatório de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, pelo grau médio de 20% (vinte por cento) do QPL-1, com percepção a partir de 12/11/2008, de acordo com publicação no Diário Oficial de 13 de janeiro de 2009 (Processo nº 1756/08).

Inicialmente, cabe destacar ser o requerente servidor ligado à administração por vínculo jurídico estatutário, de modo que se aplicam ao mesmo as normas estabelecidas pela legislação municipal com o escopo de disciplinar a matéria em apreço.

Os preceptivos legais voltados à disciplina do adicional de Raio X no âmbito municipal constam da Lei nº 7.957/73, alterada posteriormente pelas Leis nºs 14.713/08 e 14.876/09.

Nesta seara, conforme preconiza o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 7.957/73, os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, ficarem expostos à irradiação em caráter esporádico e ocasional, não serão beneficiados com adicional de 35% (trinta e cinco por cento) da retribuição atual ou futura; regime de 24 horas semanais de trabalho, bem como férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestres de atividade profissional, não acumuláveis.

Assim, tendo o requerente atividade esporádica de manuseio de equipamento de raio X, enquadra-se no estabelecido pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 7.957/73, não fazendo jus ao adicional:
“Art. 4º – Não serão beneficiados:
I – os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos à irradiação, apenas, em caráter esporádico e ocasional.”

Ademais, conforme informação de SGA-1, pelas condições insalubres a que está submetido o requerente no seu ambiente laboral, o mesmo já percebe um adicional pelo grau médio de 20% (vinte por cento) do QPL-1, de acordo com publicação no Diário Oficial de 13 de janeiro de 2009 (Processo nº 1756/08).

E, a Lei 10.827/90, é expressa no seu artigo 9º, parágrafo 1º, que os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade são inacumuláveis com o adicional concedido nos termos da Lei 7.957/73:

“Art. 9º – Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade são inacumuláveis.
§ 1º – Os adicionais referidos no “caput” deste artigo são também inacumuláveis com o adicional concedido nos termos da Lei nº 7.957/73, de 20 de novembro de 1973.”
Assim, percebendo o requerente o adicional de insalubridade, fica vedada a cumulação com o adicional de Raio X pretendido, já que ambos são concedidos pelo mesmo fundamento.

Por outro lado, ainda que a título de argumentação, é preciso atentar-se para outro motivo gerador da impossibilidade de concessão do adicional de Raio X ao requerente. Ora, o mesmo está sujeito ao regime de 40 horas semanais, e caso seja enquadrado na Lei nº 7.957/73, fará jus, obrigatoriamente, à jornada de 24 horas semanais, gerando uma incompatibilidade de regimes.

Assim sendo, pelos motivos acima expostos, parece-me juridicamente inviável a concessão do Adicional de Raio X ao requerente.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 22 de abril de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113



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