Processo: Memo SGA.24 nº 342/09
TID 5144234
Parecer nº 125/10
Assunto: decreto municipal – aplicação à Câmara – análise
Sr. Procurador Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação tendo em vista a solicitação feita através do memo. SGA.24 nº 342/09, para apreciar se esta Edilidade está sujeita ao Decreto municipal nº 50.983/09, que trata da comunicação, à D.R.T e ao Ministério Público do Trabalho, sobre descumprimento das obrigações trabalhistas por empresas contratadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta para a execução de obras ou prestação de serviços.
Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Explica o Professor José Afonso da Silva que a divisão de poderes fundamenta-se em dois elementos: especialização funcional e independência orgânica. Destacamos o último, cujo significado é a efetiva independência da estrutura organizacional de cada poder, sem meios de subordinação ou interferência na estrutura de um sobre o outro (in Curso de direito constitucional positivo,15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998).
.Hely Lopes Meirelles destaca, na mesma linha, que entre os Poderes do Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário – não há subordinação hierárquica ou funcional. (in Direito administrativo brasileiro. 21ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo: Malheiros). O mesmo autor assinala:
Decretos – (…) são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do executivo, destinados prover situações, abstratamente previstas de modo expresso, explicito ou implícito, pela legislação.(…) Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o executivo.
A teor de seus “considerando” verifica-se que o Decreto em questão parece pretender assumir o caráter de norma geral de caráter abstrato, abrangendo toda a Administração direta municipal, sem distinção entre poderes.
Com efeito, o Decreto em exame dispõe que toda autoridade municipal ao tomar ciência de que empresas contratadas não estão cumprindo suas obrigações trabalhistas, deve comunicar o fato à Delegacia Regional do Trabalho.
Todavia, cabe entender que o Decreto vincula todos os órgãos da administração, direta e/ou indireta, que se subordinam ao Poder Executivo, dentro dos limites de sua atuação.
De fato, a Câmara, como expressão do Poder Legislativo, no âmbito municipal, é um órgão administrativo independente. Portanto não se submete a normas que impõem deveres administrativos a órgãos ou autoridades sujeitos ao chefe do Poder Executivo.
Todavia, o decreto em exame visa à colaboração entre entes federativos, e nada obsta a que a Mesa Diretora adote no âmbito deste Legislativo a mesma diretriz.
Assim, como em situações análogas, a Mesa Diretora poderá tornar aplicável à Edilidade, no que couber, o disposto no Decreto municipal nº 50.983/09, conferindo-lhe caráter obrigatório no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
São as considerações que faço e que submeto, com minhas homenagens, à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 13 de maio de 2010
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo