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Parecer 125 / 2014

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Parecer n° 125/2014

Parecer nº 125/2014
Processo nº 143/2013
TID XXXXXXXXXX

Assunto: Minuta de Termo de Rescisão Amigável – Passagens Aéreas Internacionais – XXXXXXXXXXXXXX.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e elaboração de Termo de Rescisão do Termo de Contrato nº 31/2012, celebrado com a empresa XXXXXXXXX, que tem como objeto o fornecimento de passagens aéreas internacionais.

Conforme consta na Cláusula Sexta do TC nº 31/2012, o ajuste vigoraria por 12 (doze) meses, a partir da prestação da garantia, tendo sido prorrogado por mais 12 (doze) meses por meio do 1º Termo de Aditamento (fls. 95/96). De acordo com as informações constantes dos autos, o TC nº 31/2012 terá sua vigência expirada em 22/06/2014.

Dispõe a Lei de Licitações, que a rescisão do contrato poderá ser amigável por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração, e seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (artigo 79, inciso II e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93).

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o Ofício SGA nº 183/2014, solicitando manifestação expressa acerca da possibilidade de rescisão amigável do Termo de Contrato em epígrafe, tendo em vista a falta de recursos na dotação orçamentária para aquisição de passagens aéreas internacionais, bem como o fato de o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93, objeto do 2º Termo de Aditamento (fls. 146/147), já ter sido utilizado.

Em resposta, consta manifestação expressa da empresa concordando com a rescisão do TC nº 31/2012 antes do seu vencimento às fls. 172.

Importante notar que se encontra nesta Procuradoria o Processo Administrativo nº 488/2014, que trata da nova contratação compreendendo o fornecimento de passagens nacionais e internacionais, oriunda de adesão a Ata de Registro de Preços da Prefeitura do Município de São Paulo, tendo como percentual de desconto 8,5% (oito vírgula cinco por cento), mostrando-se vantajosa para a Administração, haja vista que no presente ajuste o percentual de desconto é de 1,70% (um vírgula setenta por cento).

Diante deste cenário, não vislumbro óbice à rescisão do ajuste. Elaborei a Minuta de Termo de Rescisão Amigável anexa que segue como sugestão para análise e, se assim entender, assinatura pelo E. Mesa.

A signatária do termo foi indicada pela empresa, conforme o e-mail e os poderes conferidos pelo Contrato Social que seguem anexos.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a observação de que, antes da assinatura do Termo, a rescisão deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente (art. 79, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93).

São Paulo, 22 de maio de 2014.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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