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Parecer 125 / 2015

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Parecer n° 125/2015

Parecer nº 125/2015
Ref.: Processo nº 247/2012
TID 8820454
Assunto: TC n.º 16/2012 – Prorrogação para suporte e assistência técnica – Impossibilidade – Contrato de fornecimento (aquisição)

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

Considerando a urgência solicitada, exponho meu Parecer.

O Centro de Tecnologia da Informação – CTI desta Casa Legislativa encaminha o presente processo para consulta quanto à possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses do suporte e assistência técnica dos 80 notebooks adquiridos por meio do TC n.º 16/2012 (fls. 170/177).

O contrato prevê garantia e suporte técnico pelo período de 3 (três) anos, contado a partir da data de emissão do Termo de Aceite dos equipamentos (Cláusula Quarta, item 4.1, do TC n.º 16/2012 – fl. 172) e referido prazo expirará em 13/06/2015 (conforme informação de SGA.24 às fls. 234 e Termo de Aceite Final às fls. 186).

Analisando o Termo de Contrato n.º 16/2012, depreende-se que o objeto consiste em aquisição, sendo a garantia e o suporte técnico obrigação acessória, cujo custo encontra-se incluído no valor dos equipamentos.

Dessa forma, não me parece possível a prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses com objeto diverso do concebido no contrato originário.

O CTI informa, ainda, que a empresa contratada ofertou proposta cujo valor total para o período de 12 (doze) meses seria de R$ 4.666,40. Em tese, seria possível a contratação direta por meio de dispensa de licitação em razão do valor, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, desde que obedecido o procedimento normal de contratação, especialmente, no que se refere à necessidade de prévia pesquisa de mercado contemplando outros possíveis fornecedores.

Não obstante, juntamente com o presente P.A. foi encaminhado a esta Procuradoria o P.A. n.º 248/2012, com a mesma consulta formulada pelo CTI para outro Termo de Contrato (TC n.º 17/2012), cujo objeto consiste em aquisição de microcomputadores desktop. Assim sendo, a Unidade deve analisar a questão do fracionamento do objeto.

O Manual de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União – TCU nos traz o conceito de fracionamento:

“O fracionamento de despesa caracteriza-se quando se divide o objeto de forma a utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta”.
(Destaquei)

A vedação ao fracionamento depreende-se do art. 25, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.666/93. De outro lado, de acordo com o Manual de Licitações e Contratos do TCU “não se considera fracionamento a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço”.

Diante das considerações acima, a unidade técnica deverá analisar se é possível realizar apenas uma contratação de suporte e assistência técnica que abarque os equipamentos do TC n.º 16/2012 que se encontra neste P.A. e do TC n.º 17/2012 que se encontra no P.A. n.º 248/2012. Se a resposta for positiva, deverá ser realizado o devido processo licitatório. Se a resposta for negativa, para o presente caso, poderá ser realizada a contratação direta, por meio de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, realizando-se prévia pesquisa de mercado, a fim de apurar se o preço ofertado pela atual contratada é o menor preço.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 16 de abril de 2015.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170

TC n.º 16/2012 – Prorrogação para suporte e assistência técnica – Impossibilidade – Contrato de fornecimento



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