ACJ – Par. nº 126/04
Ref: Memo, 103/2004 – SGA.12
Interessado: SGA.12
Assunto: Pagamento de vale-transporte a isentos de tarifa; impos-
sibilidade.
Sr. Advogado Supervisor,
Em resposta à dúvida da Sra. Supervisora de Equipe de SGA.12, encaminho cópia do texto da Lei 13.194/01, da qual o Ato 784/02 é regulamentador no âmbito desta Casa.
Com efeito o art. 7º. veda expressamente a concessão do benefício para: I – a Guarda Civil Metropolitana, quando se utilizarem de transportes coletivos, devidamente fardados; II – isentos por lei do pagamento da tarifa em transportes coletivos; II – que se utilizarem de meios de transporte próprios, oficiais ou contratados pela Administração (em anexo e grifado).
A norma posterior, ainda que de mesma hierarquia – como no caso dos atos mencionados no memorando inicial – revoga a norma anterior no que houver conflito ou no que expressamente indicar.
Dessa forma, há que se cumprir o determinado na lei que faço acompanhar o presente, assim como seu ato regulamentador no âmbito do Legislativo.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 28 de abril de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Vale-transporte
Isenção de tarifa