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Parecer 126 / 2007

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Parecer n° 126/2007

Parecer nº 126/07
Processo CMSP nº 647/2003 TID 108393
Ofício SSG nº 10.257/2007 TID 1434198
Processo TCM Nº 72-004.640.04-22
Interessados: XXX e Tribunal de Contas do Município
Assunto: Ofício do Tribunal de Contas do Município – Registro de aposentadoria de funcionário por tempo de contribuição com proventos proporcionais – Esclarecimentos determinadas pelo TCM.

Sr. Procurador Supervisor:

Cuida-se de Ofício enviado pela Subsecretária Geral da Corte de Contas, Vanda de Oliveira Pasqualin, à Secretária Geral Administrativa desta Casa, em cumprimento de despacho do Eminente Conselheiro Relator Roberto Braguim, nos autos do processo em epígrafe, determinando providências relativas à aposentadoria de XXX (Processo Administrativo nº 647/2003).
No ofício subscrito pela Ilustre Subsecretária, o Parecer adotado pelo Conselheiro da Corte de Contas, inserido no processo, determina esclarecimentos sobre o processamento da aposentadoria do ex-servidor XXX. O Ilustre Conselheiro sustenta que há uma divergência com relação ao mês de referência usado para o cálculo dos proventos, maio/2002 ou dezembro/2002; questiona o percentual fixado para o cálculo da GAL; a proporcionalidade no cálculo dos proventos; a inconstitucionalidade do acesso ao cargo de Auxiliar de Secretaria, e a integração do funcionário à Lei 13.637/03.
A fim de esclarecer a Corte de Contas, formulei à SGA 1 as perguntas que estão nas fls.73/74.
Iniciando pelo final, a SGA 11 informou que o funcionário permaneceu na situação funcional anterior à Lei 13.637/03. Mais importante que, por força do acórdão proferido na ADIN nº 109.549.0/0 (cópia juntada aos autos) – Processo CMSP 1676/03, que julgou inconstitucional a transformação dos cargos de Auxiliar de Secretaria I e II, referências QPA-05 e QPA-07, do nível básico para o nível médio, a conseqüente reclassificação remuneratória foi desfeita pelo E. Tribunal de Justiça. A SGA 11 esclarece que os efeitos pecuniários foram implementados a partir da publicação do acórdão, em 03/02/2005 (D.O.C. de 09/11/2005).
A SGA 12, em seguida, fl. 78, informou que os proventos foram calculados levando em conta a proporcionalidade; que o padrão que serviu de base, na época, para os cálculos foi o QPA 07E, de nível médio, sendo erro de digitação o padrão QPA-10E de fl. 21; que, na época da aposentadoria, os proventos do servidor foram calculados com base em vencimentos de nível médio, mas que os proventos atuais do servidor têm como base os vencimentos do nível básico, conforme demonstrativo de fl. 78; que não existe divergência entre os valores do mês de dezembro/2003 indicados no cálculo dos proventos e a Tabela de Vencimentos do Funcionalismo, e que os valores se encontram na proporção de 34/35; que o percentual de 38% do DAS-16 correspondente à GAL, tornada permanente nos vencimentos do então funcionário em 01/09/93 resultou em 78% do DAS-16, em virtude das alterações promovidas pelas Resoluções 8/95 (revalorização para 50% do DAS-16); Resolução 2/97 (revalorização para 65% do DAS-16), e Resolução 14/97, artigo 3º (extensão aos integrantes do grupo V, onde se encontrava o cargo do servidor, do mesmo percentual destinado ao grupo IV).
Resta notar que, do despacho que encaminhou o pedido à E. Mesa, da primeira vez, para apreciação, a Secretária Geral Administrativa ponderava que “considerando que tal processo (de declaração de inconstitucionalidade da transformação dos cargos de Auxiliar de Secretaria I e II), poderá demandar tempo até sua decisão final, a aposentadoria do servidor poderá ser concedida, sem prejuízo da futura revisão, se for o caso.” (fl. 55)
Nada mais há a acrescentar e, assim, recomendo o envio dos autos de volta à E. Corte de Contas, encaminhado pela Secretária Geral Administrativa desta Casa à Subsecretária Geral do E. TCM, por meio do ofício cuja minuta segue em anexo, tão logo a E. Mesa concorde em ordenar a retificação da portaria nº 8.121/2004, que concedeu a aposentadoria, para adequá-la ao padrão QPA-05E, para homologação e registro da aposentadoria do servidor.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 20 de abril de 2007.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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