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Parecer 126 / 2009

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Parecer n° 126/2009

Parecer 126/2009
Processo 173/2008
TID xxxxxxx
Interessada: Secretaria Geral Administrativa.
Assunto: Inexecução contratual – Não colocação de todos os profissionais para prestação de serviços na edilidade – Contrato nº 19/07.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Conforme solicitado no Parecer nº 392/08 desta Procuradoria, de fls. 192/193, dos autos desse processo, a empresa foi notificada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da possível imposição de penalidade, em razão do inadimplemento parcial do contrato, bem como da necessidade de aditamento contratual.

Em petição protocolada na data de 24/03/09, a empresa apenas se manifestou concordando com o aditamento contratual, consistente na substituição de um chaveiro por um pintor e na redução do valor, ficando silente acerca da penalidade sugerida pelo gestor do contrato.

Deste modo, nos termos do artigo 54, inciso II, do Decreto 44.279/2003, foi dada oportunidade de defesa à contratada, no tocante à penalidade de inexecução parcial, mas a mesma não apresentou defesa prévia:

“Art. 54 As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:

II – acolhida a proposta de aplicação de sanções de advertência e multa, intimar-se-á o contratado nos termos do artigo 57 deste decreto, devendo, nas propostas de aplicação das demais sanções, ser o contratado intimado na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento (inciso com a redação do Decreto 47.014/2006)”

Nesta seara, diante da manifestação dos gestores (fls. 181 e 181v) pela aplicação da multa de 10%, nos termos da Cláusula 9.1.4 do Contrato nº 19/07, bem como do silêncio da contratada em sede de defesa prévia, em atendimento ao Ato 832/2003, alterado pelo Ato 840/2004, os autos devem ser encaminhados à SGA para que decida acerca da aplicação de multa por inexecução parcial, na forma prevista no contrato, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/2004.

Portanto, no tocante à aplicação da penalidade, recomendo o envio do processo à decisão da SGA quanto à imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor anual do contrato, em razão da inexecução parcial, à empresa XXX.

Por outro lado, quanto aos fatos trazidos nos itens 5, 6 e 7 de fl. 190, dos autos deste Processo, instado a se manifestar a respeito, o gestor a fl. 201, se ateve a esclarecer os itens, nada dizendo acerca da possibilidade de uma nova penalização. Parece-me, assim, viável o aditamento contratual.

Assim sendo, no tocante ao aditamento contratual, a empresa se manifestou a fl. 197, concordando com a substituição de um chaveiro por um pintor, o que implicará em redução no valor do contrato, conforme informação de fl. 189:

“- cada Chaveiro/Serralheiro tem custo mensal de R$ 1.868,62, embutido no valor mensal do TC de R$ 59.805,00 fl. 169;
– a substituição pretendida à fl. 181 e verso, de 01 Chaveiro por 01 Pintor, que tem custo mensal por profissional de R$ 1.865,68 fl. 169, resultará numa economia mensal de R$ 2,94 (1.868,62 – 1.865,68);”

E, o preço mensal e anual do presente Termo de Aditamento Contratual foi extraído das informações acima transcritas.

Segue com a minuta de Termo de Aditamento Contratual certidão válida de regularidade junto ao INSS, FGTS, bem como certidão negativa de tributos mobiliários do Município de Santa Bárbara D`Oeste e declaração da contratada de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria, juntamente com minuta de Termo de Aditamento.

São Paulo, 14 de abril de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113



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