AT.2 – Parecer n 127/03
Ref.: Processo n 599/2003
Interessado: *******
Assunto: Requer autorização para residir em outro Município.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de solicitação de funcionário efetivo do QPL, pleiteando autorização para residir fora do Município de São Paulo.
Dispõe o inciso VI do art. 178, da Lei n 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), que é dever do funcionário “residir no Município ou, mediante autorização, em localidade próxima” (sem grifos no original).
O Ato n 772/01, que disciplina os procedimentos para concessão de autorização aos servidores deste Legislativo para residir fora do Município de São Paulo, assim prescreve (nos mesmos moldes do Decreto Municipal n 16.644/80, aplicável aos funcionários do Executivo):
“Art. 3 – Quando se tratar de solicitação para residir em localidade próxima, mas não compreendida na Região Metropolitana de São Paulo, a autorização dependerá de requerimento dirigido ao Diretor do DT.4 – Departamento do Pessoal, a quem compete despachar os requerimentos a que se refere este artigo.”
O funcionário requer autorização para residir no Município de Ilhabela (fl.01), situado no litoral norte do Estado de São Paulo, distante aproximadamente 210 Km (duzentos de dez quilômetros) da Capital – informação obtida no “site” www.ilhabela.com.br.
Quando o município é próximo, porém não compreendido na Região Metropolitana de São Paulo, a autorização depende de requerimento dirigido ao Diretor do DT.4.
Entretanto, os dispositivos legais acima mencionados não fazem qualquer referência à distância máxima admitida, como “próxima”, para a localidade em que se pleiteia seja autorizada a fixação da respectiva residência.
Em vista disso, recomendo seja o presente processo encaminhado ao exame da E. Mesa, para a apreciação e deliberação do pedido de fl. 01, segundo seus elevados critérios de conveniência e oportunidade, tendo em vista que o Ato n 722/01 não estabelece a distância máxima possível, para a localidade em que se pleiteia a fixação de residência, e o ato administrativo de autorização em tela apresenta natureza discricionária.
Outrossim, parece-me de todo recomendável sejam promovidas alterações no Ato n 722/01, no sentido da inclusão de dispositivo que estabeleça critérios – a respeito do que seja “próximo” da Capital – que permitam ao Diretor do DT.4 praticar, com segurança, o ato administrativo de autorização, no caso em que a competência lhe é delegada (art. 3 do referido Ato).
É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de junho de 2003.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760
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