ACJ – Par. nº 127/04
Ref: Proc. nº 1408/2002
Interessado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil –
CSPB; Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo – FUPESP.
Assunto: Contribuição confederativa; princípio da legalidade;
impossibilidade sem lei disciplinadora.
Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de notificação extrajudicial promovida tanto pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil–CSPB como pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo – FUPESP, relativa, respectivamente, a pagamento de contribuição confederativa e recolhimento de contribuição sindical, esta última a ser descontada em folha de pagamento de servidores filiados.
A matéria já foi suficientemente analisada pelo órgão técnico desta Casa, que se manifestou no sentido da impossibilidade em razão da inexistência de lei local que discipline a matéria expressamente. Todas as manifestações restam juntadas no presente processo.
Ademais, nenhuma das interessadas – CSPB ou FUPESP – logrou comprovar de forma definitiva a sua legitimidade exclusiva, o que afronta o art. 8º., inc. II, da Constituição Federal.
Ademais, não há norma local expressa que autorize o pagamento mencionado, cuja iniciativa seria certamente temerária em razão da já mencionada falta de comprovação da exclusividade da entidade interessada em relação à representação da categoria.
Dessa forma, tendo em vista os elementos constantes dos autos e supra mencionados, e levando-se em conta a decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP nos autos do mandado de segurança nº 076.114-0/1-00-SP, concluiu-se pelo descabimento do pleito.
Conforme já suficientemente esclarecido, e de acordo com a decisão mencionada, a “Contribuição sindical, que tem caráter tributário, só pode ser instituída por lei específica, e seu desconto pela administração, na folha de pagamento de servidores, só pode ser feito mediante autorização legal” .
Face ao exposto, sugiro o envio de ofício à CSPB e FUPESP, dando conta desse entendimento, como já adotado em situações precedentes (fls.12/14), para o que se apresenta a minuta de ofício em anexo.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 28 de abril de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Contribuição confederativa
princípio da legalidade
contribuição sindical
recolhimento
desconto
folha de pagamento