ACJ – Par. nº 127/05
Ref: Proc. nº 1408/02
Interessado: Presidência da Câmara Municipal de São Paulo
Assunto: Contribuição sindical; Confederação dos Servidores
Públicos do Brasil – CSPB; não obrigatoriedade.
Sr. Advogado Supervisor,
O Sr. Chefe de Gabinete da Presidência questiona acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical, nos termos em que foi pleiteada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB.
Tendo em vista que a matéria não é nova, tendo sido formado processo que trata desse tema, tomei a liberdade de solicitar a juntada aos presentes autos do memorando em questão e dos boletos que o acompanham.
Como já dito, este órgão técnico já tem se manifestado reiteradas vezes para trazer à colação o substrato legal e o entendimento dos tribunais acerca da contribuição sindical.
Essa contribuição é prevista no art. 578 e seguintes da CLT, mas sua cobrança é condicionada à filiação espontânea do interessado, que não é obrigatória, nos termos do inc. V, art. 8º da Carta Magna.
Acompanhando o boleto de cobrança encontra-se uma “Nota Técnica”, pretensamente expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da qual consta a assertiva de que “Tal contribuição será exigida de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato”.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem assentando entendimento em sentido oposto:
“ MS – representação sindical – contribuição. Não havendo prova de que todos os servidores das Secretarias da Administração e da Fazenda são filiados ao sindicato, injurídico obrigar a filiação e sujeitar à contribuição sindical. Mesmo aos filiados não se obriga a permanência e a continuar contribuindo. O sindicato só poderá impetrar mandado de segurança coletivo em nome de seus filiados quando devidamente autorizado pela lei ou por seu estatuto e que não pode vir a juízo defender direitos subjetivos de cidadãos a ele não filiados. Recurso improvido.” (RMS 3513/GO; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1993/0023858-2, Rel. Min. Garcia Vieira – 1082, 1ª. T. J. 03.08.94, DJ 12.09.94, p. 21722).
“Direito Sindical. Desconto em folha.
1. O Sindicado só tem direito de ver descontada, em folha de salários pagos por órgãos públicos, mensalidade que lhe é devida por associado, quando comprovar que, para tanto, está autorizado por assembléia geral.
2. Interpretação do art. 45, parágrafo único, c/c o art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90.
3. Recurso improvido.” (Resp 273324/CE; RE 2000/0083740-7; Rel. Min. José Delgado – 1105, 1ª. T., J. 15.02.01; P. DJ 09.04.01, p. 334)
“Mandado de Segurança. Contribuição Sindical. Servidores Civis Ativos e Inativos das Forças Armadas do Estado do Paraná. Artigos 580 e 582 da CLT. Impossibilidade.
A consagração da libre associação sindical à diginidade de princípios constitucional condicionou a incidência do desconto da contribuição em folha de pagamento à prévia filiação dos servidores à prévia filiação dos servidores à entidade sindical.
A condição de não-sindicalizados dos servidores, por obstar a compulsoriedade do desconto sindical, consubstanciado requisito indispensável à comprovação do direito líqüido e certo que autoriza a concessão da ordem de segurança” ( RMS nº 10.085/SP, Rel. Min. Vicente Leal, P. DJU 01.09.00).
Ordem denegada. (MS 6954/DF; MS 2000/0040316-4; Rel. Min. Paulo Gallotti – 1115; 1ª. Seção; j. 10.05.01; P. DJ 11.11.02, p. 140).
“Recurso em mandado de segurança. Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Contribuição Sindical. Servidores não filiados. Condição não demonstrada. Não há direito líqüido e certo se não for comprovado de plano pelos autores.” (RMS 9988/SP; Recurso Ordinário em MS 19098/0050963-1, Rel. Min. Fernando Gonçalves – 1107, 6ª. T., J. 17.08.00, DJ 04.09.00, p.196).
De outro lado, além de não constar da equivocada cobrança qualquer informação acerca da filiação dos funcionários ou servidores desta Casa, não foi mais feliz o sindicato interessado em demonstrar a legitimidade para o recolhimento da contribuição, uma vez que não há qualquer comprovação de seu monopólio territorial, como determina a Constituição Federal no inc. II, do art. 8º.:
“Art. 8º. – ( … ):
(…)
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”
Por fim, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou entendimento ainda em relação da necessidade de lei prevendo o desconto em folha de pagamento, através de acórdão proferido pelo Órgão Especial, nos seguintes termos:
“ Mandado de Segurança – Contribuição sindical. Ato impugnado que indeferiu pretensão dos impetrantes de que fosse descontada na folha de pagamento de todos os servidores a contribuição sindical de um dia de trabalho na forma da CLT. O fato da Constituição Federal ter permitido a sindicalização dos servidores públicos não implica na aplicação automática das normas da CLT à adminsitração pública. Contribuição sindical, que tem caráter tributário, só pode ser instituída por lei específica, e seu desconto pela administração, na folha de pagamento de servidores, só pode ser feito mediante autorização legal. Segurança denegada. (TJSP – Órgão Especial; MS nº 076.114-0/1-00-SP; Rel. Dês. Paulo Shintate; j. 13.12.2000; V.U.)
Dessa forma, reiterando os termos dos pareceres já exarados por mim e por demais colegas, acostados aos presentes autos às fls. 10, 68/69, 70/74, 75/76, 77/78, 79/82, 83/86, 87, 97/98, 144/145, 162, é forçosa a conclusão pela não obrigatoriedade de recolhimento de contribuição sindical, salvo se efetivamente comprovada a filiação voluntária dos servidores cujas folhas seriam oneradas.
Por fim, tendo em vista a origem do presente expediente, que entendi correto ser juntado a este processo, sugiro seja dada ciência ao Sr. Chefe da Presidência desta E. Casa do teor do presente parecer.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 31 de março de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Contribuição sindical
Obrigatoriedade
Cobrança
legalidade