Parecer nº 127/2012
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Memo. Presidência nº 87/Gab. Pres/2012
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de memorando encaminhado pela Presidência da Câmara em que se informa que se pretende realizar, no âmbito da Edilidade Paulistana, rodada de sabatinas individuais com os pré-candidatos a Prefeito do Município de São Paulo, conforme minuta encaminhada. Para que a realização do evento transcorra dentro dos parâmetros e limites estabelecidos pela legislação eleitoral, apresenta consulta sobre qual o regramento a ser observado e os cuidados na realização do evento, especialmente quanto a:
1. Possibilidade de realização do evento no formato idealizado na minuta anexa;
2. Como apurar quais partidos estão aptos à disputa e quem são os pré-candidatos a Prefeito do Município de São Paulo, vez que não existe registro oficial destes;
3. Necessidade de serem convidados todos os pré-candidatos a Prefeito do Município de São Paulo;
4. Necessidade de dar ciência prévia à Justiça Eleitoral na realização do evento;
5. Cuidados a serem observados com a transmissão simultânea do evento pela TV Câmara e pela internet.
Segundo consta das regras, em síntese, os pré-candidatos serão sabatinados pelos 55 vereadores, por meio de perguntas por eles formuladas, que serão devidamente sorteadas, a partir do dia 22/5, a partir das 15 horas, no início da sessão ordinária, no Plenário 1º de Maio.
É o relatório.
De fato, em relação ao item 2, ainda não existem candidatos oficiais, visto que a escolha pelos partidos e a deliberação sobre as coligações deverá ser feita no período de 10 a 30 de junho deste ano. Assim sendo, para apurar quais partidos estão aptos à disputa e quem são os pré-candidatos a Prefeito do Município de São Paulo, vez que não existe registro oficial destes, sugiro sejam oficiados todos os partidos a fim de que informem se estão aptos à disputa, nos termos do art. 4º, da lei 9.504/97 , bem como quem são seus pré-candidatos a Prefeito do Município de São Paulo. Caso estes não respondam aos ofícios enviados, junto ao presente parecer cópia de matéria jornalística extraída da internet em que se relata ter a TV Câmara Taubaté exibido em sua programação entrevistas realizadas com pré-candidatos à Prefeitura, constando informação do Gerente de comunicação da Câmara de que a escolha dos entrevistados foi realizada com base na pesquisa realizada pelo jornal O Vale. Dessa maneira, caso não sejam os ofícios devidamente respondidos, entendo o critério utilizado pela Câmara de Taubaté como pertinente, podendo os nomes de pré-candidatos serem obtidos através de pesquisas de opinião sobre intenção de voto veiculadas em jornais de grande circulação.
Observo não existir, na lei eleitoral, disposição específica a respeito de debates e sabatinas em período anterior àquele em que a propaganda eleitoral é permitida. Assim sendo, em relação aos demais itens, algumas considerações serão tecidas.
A propaganda eleitoral em geral é permitida a partir do dia 5 de julho do ano da eleição , de acordo com a lei eleitoral. Desse modo, no período anterior a referida data, não será permitida veiculação de propaganda pelos candidatos ou pré-candidatos.
O art. 36-A da Lei Federal nº 9540/97, em seus incisos, enumera condutas que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada. Dentre elas, vale a pena mencionar o quanto disposto no inciso I, a seguir transcrito:
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) – negritamos
(…)
Da redação do artigo, depreende-se não se considerar propaganda eleitoral antecipada o pré-candidato ou filiado a partido participar de entrevistas ou debates na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não faça pedido de votos. Necessário que a emissora veiculadora do programa, entrevista, debate, etc., em questão confira tratamento isonômico a todos os pré-candidatos, bem como alerte os pré-candidatos de que estes não poderão fazer pedido de votos durante seu pronunciamento, mesmo contando tal observação das regras do evento.
A jurisprudência do TSE permite que as emissoras de rádio e de televisão possam entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias, antes de 6 de julho, ou promover debate entre eles, cuidando para que haja o mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes, de acordo com a Resolução TSE nº 21.072 . Assim sendo, quanto ao item 3, entendo devam ser convidados todos os pré-candidatos a Prefeito do Município de São Paulo, observado o quanto já dito acima sobre a forma de convocação desses pré-candidatos.
Importante ressaltar que algumas condutas por parte dos pré-candidatos não são permitidas. A Resolução nº 22.231 do TSE diz que “Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res. TSE nº 22.158/2006 ” (negritamos).
Dessa maneira, no tocante ao primeiro item, entendo que as perguntas formuladas pelos senhores vereadores não poderão versar sobre propostas de campanha. Poderão apenas versar sobre plataformas e projetos políticos dos pré-candidatos. Portanto, entendo deva ser alterada a minuta apresentada no sentido de acrescentar dispositivo alertando os senhores pré-candidatos sobre a impossibilidade de pleitearem votos, bem como de apresentarem propostas de campanha. Ressalto que o formato apresentado, tal como está redigido, deve ser alterado para trocar-se a expressão “candidatos” por “pré-candidatos”.
Relativamente ao item 5, entendo devam ser as mesmas as regras a serem observadas na transmissão do evento, seja pela TV Câmara, seja pela internet.
Apesar de o art. 45 da Lei Federal nº 9504/97 tratar de propaganda eleitoral, dispõe sobre a vedação às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, a partir de 1º de julho do ano das eleições, de veiculação de propaganda política ou difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes e de conferir-se tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação . O TSE entendeu, analisando os incisos III e IV do art. 45 da Lei nº 9.504/97, “que rádio e TV não podem dar tratamento diferenciado a candidatos ou sequer manifestar sua opinião favorável ou desfavorável, por serem meios de comunicação de massa e de concessão pública”; Direito Eleitoral Esquematizado. Coord. Pedro Lanza, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 460. Assim sendo, importante que a TV Câmara observe o quanto disposto em referido artigo.
Quanto ao item 4, o art. 46 da Lei Federal nº 9504/97 trata da transmissão de debates sobre as eleições majoritária e proporcional realizados com candidatos de partidos com representação na Câmara dos Deputados, e prevê, ao final, que deva ser dada ciência à Justiça Eleitoral . Apesar de o artigo tratar de debates a serem realizados no período em que é possível a realização de propaganda eleitoral, entendo, por analogia, prudente seja dada ciência à Justiça Eleitoral acerca da realização do evento. Dessa forma, quanto ao item 4, apesar de a lei não dispor sobre a necessidade de se dar ciência prévia à Justiça Eleitoral acerca da realização do evento, entendo aconselhável que tal seja feito. Anexo ao presente minuta de ofício a ser encaminhado ao TRE-SP e aos partidos políticos, a serem encaminhados juntamente com o regramento, que deve consubstanciar as alterações propostas no presente parecer.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 10 de maio de 2012
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354