Parecer nº 127/2015
Processo nº 1434/2013
TID 113085553
Srª Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria para avaliação jurídica e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 31/2009, celebrado com a empresa XXXXXXXX, relativo à prestação de serviços de limpeza. Trata-se de verificar a viabilidade de prorrogação do ajuste por mais até 6 (seis) meses, a partir de 03/5/2015, até que se conclua o procedimento licitatório em curso tendente à nova contratação, com o mesmo objeto. .
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II). No caso em exame, observa-se que a prorrogação cogitada ultrapassa o limite máximo estabelecido como regra, eis que o contrato completou 60 meses de vigência em 3 de novembro de 2014. Porém, a Lei nº 8.666/93 admite, em seu art. 57, § 4º que, em caráter excepcional, devidamente justificado, e mediante autorização da autoridade superior, o referido prazo possa ser prorrogado em até 12 (doze) meses.
Com fulcro neste dispositivo, celebraram-se o 10º e o 11º Termo de Aditamento ao Contrato nº 31/2009. Nesses dois momentos, embora já estivesse em curso procedimento licitatório tendente à nova contratação, verificou-se a tempo que o mesmo não se concluiria antes do término da vigência do Contrato, razão pela qual foi autorizada a prorrogação excepcional. A mesma situação se vislumbra no momento atual, dado o caráter de certo modo imprevisível de duração de procedimentos licitatórios. Assim, o mesmo fundamento legal – art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93 – vem em socorro da Administração. Aplica-se ao caso o conhecido brocado jurídico: “Ubi eadem ratio, ibi edaem legis dispositio” – onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Os casos idênticos regem-se por disposições idênticas. Respeita-se, como então, o limite máximo de 12 (doze) meses da prorrogação excepcional.
Desse modo, a fim de que não haja solução de continuidade na prestação de serviços de limpeza, considerados pelo gestor imprescindíveis para o a Edilidade (fls. 323 e 323 v.), poderá a E. Mesa autorizar a prorrogação, em caráter excepcional, do Contrato nº 31/09, com fundamento no art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93.
A contratada anuiu à prorrogação por mais até 6 (seis) nas mesmas condições avençadas (fls. 371). Concordou, inclusive, em oferecer um preço ligeiramente inferior, uma vez que a pesquisa prévia alcançou um proponente em tais condições (informação de fls. 382). A pesquisa de preços revela que os preços atualmente praticados são inferiores à media encontrada (fls. 381). Há reserva de recursos (fls. 383).
Estão juntadas aos autos a certidão de regularidade perante o FGTS (fls. 374) e a certidão com efeitos de negativa perante tributos federais (fls. 373). A consulta ao Cadastro de informações municipais não indicou pendências (fls. 376) e também está regular a Certidão de Tributos Mobiliários Municipais (fls. 375). O estatuto social da empresa está juntado às fls. 276/283. Faço juntar procuração que comprova os poderes do signatário indicado pela empresa para assinatura do ajuste.
Faço notar a exigência de renovação da garantia contratual.
Com a brevidade requerida, submeto a minuta de termo de aditamento à apreciação superior.
São Paulo, 17 de abril de 2015
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017
Termo de Aditamento ao Contrato nº 31/2009, celebrado com a empresa XXXXXXXX