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Parecer 128 / 2002

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Parecer n° 128/2002

AT. 2 -Par nº 128/02

Ref .ao Proc.nº 312/02
Interessado: Seção de Conservação – DSG.03
Assunto: contrato – atraso na entrega – justificativa – relevação de sanção

Sr Assessor Chefe,

À empresa ********* foi adjudicado o objeto do Convite nº 20/2002, qual seja: aquisição de 15 (quinze) condicionadores de ar.

Nos termos da cláusula 9.1 do edital em tela, o prazo de entrega seria de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da convocação do fornecedor para retirar a Nota de Empenho emitida pela Contratante.

No caso em exame, a entrega foi feita com 17 dias de atraso em relação ao prazo, o que sujeita a Contratada às sanções previstas na cláusula 12.1.1 do edital, a saber: multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor dos bens contratados por dia de atraso.

Inobstante, a Contratada alega, em justificativa previamente apresentada, que o atraso deveu-se a circunstâncias alheias à sua vontade. Em síntese, a inexistência dos bens no depósito da empresa fornecedora exigiu a requisição à fábrica situada em Manaus. Assim, o atraso deveu-se à distância e às dificuldades específicas de transporte, inclusive fluvial.

Por outro lado, a Unidade requisitante assinala às fls.292 vº que o atraso não implicou prejuízos a esta Edilidade.

Em face da inexistência de prejuízos à Edilidade, bem como da justificativa apresentada pela Contratada, parece-me ser cabível a RELEVAÇÃO da penalidade inserta na cláusula 12.1.1. do ajuste.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior, para a criteriosa decisão da E.Mesa..

São Paulo, 20 de setembro de 2002

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017

INDEXAÇÃO:
APLICAÇÃO
ATRASO
DESCUMPRIMENTO
FUNDAMENTOS
JUSTIFICAÇÃO
MULTA
PENA
SANÇÃO



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